Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito ordinário, onde o autor postula, "prima facie", a antecipação dos efeitos da tutela a fim de obrigar o réu a realizar a sua matrícula no curso supletivo.
Alega na inicial que, após lograr êxito na aprovação do vestibular de uma faculdade particular, foi impedido de realizar a matrícula no curso supletivo ao argumento de não ter os 18 anos de idade completos, fato este que lhe impossibilita realizar a matrícula e/ou conclusão do curso, com base no disposto expressamente no art. 38, § 1º, II, da Lei. 9.394/96 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação).
Em que pese tal posicionamento adotado pelo réu, a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios têm amainado a aplicação literal do art. 38 da Lei 9.394/96, sustentando, dentre outros pontos, que, com base no Código Civil, o próprio ordenamento jurídico previu a separação da idade cronológica do indivíduo de sua idade intelectual no que concerne à educação. Assim, tem-se pronunciado por diversas vezes no sentido de autorizar a realização dos exames finais antes da idade estipulada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MENOR DE IDADE. REALIZAÇÃO DE CURSO SUPLETIVO. LEI Nº. 9.394/96 E CÓDIGO CIVIL. MATURIDADE INTELECTUAL. 01 A POSSIBILIDADE DE MENORES DE IDADE PODEREM CONCLUIR O ENSINO MÉDIO POR INTERMÉDIO DE UM CURSO SUPLETIVO, VISANDO COM ISSO A MATRÍCULA EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, TEM AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 02 A LIMITAÇÃO IMPOSTA DE MANEIRA ABSOLUTA PELA NORMA DO ARTIGO 38, § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.394/96 RESTARIA INCOMPATÍVEL COM O REGRAMENTO CONSTANTE DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. 03 O CRITÉRIO BIOLÓGICO NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO ÚNICO PARA O FIM DE SE AFERIR A MATURIDADE INTELECTUAL DO ESTUDANTE. 04 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
(Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 20080020113690AGI DF; Registro do Acórdão Número: 335964; Data de Julgamento: 10/12/2008; Órgão Julgador: 1ª TURMA CÍVEL; Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA; Publicação no DJU: 12/01/2009 Pág.: 30; Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.)."
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. EXAMES SUPLETIVOS AO MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO NO VESTIBULAR. POSSIBILIDADE. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO E CÓDIGO CIVIL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. DIANTE DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS QUE, EM PRINCÍPIO, ENCONTRARIA SOLUÇÃO NO CRITÉRIO DA ESPECIFICIDADE PARA APLICAR A REGRA POSTA NO ARTIGO 38, INCISO I DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DO ENSINO, EM DETRIMENTO DA NORMA TRAZIDA NO CÓDIGO CIVIL PARA CESSAR A INCAPACIDADE AOS MENORES PELA COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR, NÃO SE PODE OLVIDAR A DISPOSIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL QUE, NO ARTIGO 208, INCISO V, GARANTE O DIREITO DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM, DE MANEIRA QUE, OBTIDO ÊXITO DO MENOR NO EXAME VESTIBULAR, FICA COMPROVADO O DESENVOLVIMENTO MENTAL SUPERIOR À MÉDIA DOS DEMAIS ALUNOS NA MESMA FAIXA ETÁRIA. 2. DESTARTE, COMO A NORMA CONSTITUCIONAL NÃO ESPECIFICA LIMITAÇÃO DA GARANTIA NA IDADE, MAS APENAS À CAPACIDADE DE CADA UM, A LEI NÃO PODE A ELA SE CONTRAPOR DE FORMA ABSOLUTA, CRIANDO LIMITAÇÕES ONDE A NORMA CONSTITUCIONAL NÃO RESTRINGIU. 3. EM CONSEQÜÊNCIA, COMPREENDE-SE A NORMA DA LEI Nº 9.394/96 COMO ORIENTAÇÃO GERAL SOBRE OS CRITÉRIOS DE ASCENSÃO NO ENSINO, QUE NÃO SE CONTRAPÕE À GARANTIA CONSTITUCIONAL. 4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA PERMITIR AS AVALIAÇÕES NECESSÁRIAS À CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E, CASO HAJA APROVAÇÃO, PARA QUE SEJA EMITIDO O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
(Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 20080020090463AGI DF; Registro do Acórdão Número: 326894; Data de Julgamento: 15/10/2008; Órgão Julgador: 1ª TURMA CÍVEL; Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES; Publicação no DJU: 28/10/2008 Pág.: 63; Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME)."
Por outro lado, os documentos colacionados pelo autor demonstram que o autor está cursando o 3º ano do Ensino Médio e tem 17 anos completos (fl. 13) e que logrou êxito na aprovação do vestibular de instituição de ensino superior (cf. fls. 18/19).
Dessa forma, embora se encontre a demanda em início de cognição, ante as alegações do autor e considerando o entendimento esposado pelo Egrégio TJDFT, urge seja o seu pleito acolhido.
Destarte, em face da prova inequívoca acostada aos autos e da verossimilhança das alegações contidas na inicial, previstas no art. 273, "caput", do CPC, bem como do fundado receio de dano de difícil reparação, previsto em seu inciso I, conclui-se pelo atendimento aos requisitos legais, pelo que defiro a liminar para o fim de determinar que o réu realize a matrícula do autor e aplique as provas necessárias à conclusão do ensino médio, com a expedição de certificado em caso de aprovação, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Processo :2013.01.1.067226-2
QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
Nenhum comentário:
Postar um comentário