sexta-feira, 29 de junho de 2012

BRILHANTE DECISÃO DO CONSELHO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL

CONSELHO ESPECIAL 073ª AUDIENCIA DE PUBLICACAO DE ACORDAOS NUM PROCESSO 2012 00 2 021739-7 REG. ACORDAO597004 RELATOR DES. LECIR MANOEL DA LUZ IMPETRANTE(S) L. P. R. R. E OUTROS ADVOGADO(S) ANA ESPERANCA EULALIO DA MAIA PINHEIRO E OUTRO(S) INFORMANTE(S) SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL LITISCONSORTE(S) DISTRITO FEDERAL PASSIVO(S) ADVOGADO(S) ROBSON CAETANO DE SOUSA (PROCURADOR) ORIGEM ATO ADMINSTRATIVO -REVOGACAO DE CERTIFICADOS DE ENSINO MEDIO EMENTA MANDADO DE SEGURANCA - CONSTITUCIONAL - CONCLUSAO DE ENSINO MEDIO POR ACELERACAO APROVACAO EM VESTIBULAR DE UNIVERSIDADE FEDERAL - PRESENCA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO A AMPARAR A IMPETRACAO DE MANDADO DE SEGURANCA - ENFRENTAMENTO DA QUESTAO FRENTE AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A MATERIA - ORDEM CONCEDIDA - UNANIME. INFERE-SE DA PROVA COLACIONADA AOS AUTOS QUE OS IMPETRANTES SOMENTE TIVERAM CIENCIA DO ATO ORA ACOIMADO DE ILEGAL QUANDO ESSE JA PRODUZIRA SEUS EFEITOS, ATINGINDO-OS ENQUANTO CURSAVAM O SEGUNDO SEMESTRE DA FACULDADE. E A FALHA, COMO E SABIDO, ACARRETA A NULIDADE DE TODO O PROCESSO OU DOS ATOS SUBSEQUENTES. DEMAIS DISSO, O ATO IMPUGNADO DEITA RAIZES NA RESOLUCAO N. 01/2010 DO CONSELHO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL (ARTIGO 151, §1º), QUE EXIGE O CUMPRIMENTO DE NO MINIMO 75% DOS DIAS LETIVOS PREVISTOS NO CALENDARIO ESCOLAR DA INSTITUICAO EDUCACIONAL. CERTAMENTE, O OBJETIVO DA NORMA E INCENTIVAR OS JOVENS A CONCLUIREM O ENSINO MEDIO REGULAR, COM TOTAL APROVEITAMENTO PEDAGOGICO PARA PROGRESSO NOS ESTUDOS, CONSOLIDANDO-SE OS PARAMETROS EXIGIDOS PELO MINISTERIO DA EDUCACAO. ENTRETANTO, NAO SE PODE OLVIDAR QUE O RIGORISMO DA REFERIDA NORMA DEVE SER ABRANDADO EM CASOS COMO O QUE ORA SE AFIGURA. COLHE-SE QUE OS IMPETRANTES LOGRARAM APROVACAO EM CONCEITUADISSIMA UNIVERSIDADE PUBLICA, EM CURSO NOTORIAMENTE CONHECIDO PELO ALTO INDICE DE CONCORRENCIA. RESGUARDA A CONSTITUICAO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 208, INCISO V, COMO DEVER DO ESTADO, A GARANTIA DO ACESSO AOS MAIS ELEVADOS NIVEIS DE ENSINO DE ACORDO COM A CAPACIDADE INTELECTUAL DE CADA UM. NESSE COMPASSO, OS IMPETRANTES COMPROVARAM SUA CAPACIDADE INTELECTUAL E ABSORCAO DE CONTEUDO SUFICIENTE PARA APROVACAO NO VESTIBULAR, NAO SENDO VALIDO, PORTANTO, OBSTAR SEUS CAMINHOS POR UM RIGOR LEGAL QUE CONTRARIA OS ANSEIOS DO LEGISLADOR CONSTITUINTE. DECISAO PRELIMINARES REJEITADAS, NO MERITO, CONCEDEU-SE A SEGURANCA. UNANIME.

quarta-feira, 27 de junho de 2012

ENTENDENDO A CONCLUSÃO ANTECIPADA DO EM NO DF

Até 31/12/2010 o aluno podia antecipar a conclusão do 3º ano do EM em sua própria instituição de ensino, desde que preenchesse os requisitos legais, como por exemplo notas adequadas(8) e aprovação das avaliações de avanço de estudo.
Foi editada então a Resolução 01/2010 do Conselho de Educação do DF que vedou o avanço de estudos no 3º ano do EM, condicionando a conclusão de 75% da etapa, ou seja, somente em outubro, após o término das inscrições nas instituições de ensino superior, o aluno poderia pleitear o avanço escolar, que então lhe restaria inútil.
Interessante observar que em qualquer outra fase escolar, aluno pode ser ubmetido ao avanço escolar, o que não mais se aplica assuntos do 3º ano do EM (no Distrito Federal). 
Em julho de 2011, quando pela primeira vez após a edição da Resolução se teve o resultado do vestibular da UnB, encontrou-se uma única saída para a questão, qual seja, ingresso do jovem na Educação de Jovens e Adultos- EJA, conhecida como supletivo, para que o aluno pudesse concluir de forma antecipada o Ensino Médio.
Importante dizer que o pleito de avanço escolar nas próprias instituições de ensino também foi feito por alguns advogados que tiveram dificuldade, tanto na concessão quanto no cumprimento da medida.
A necessidade de pleitear em juízo a matrícula compulsória no EJA se fez em razão da vedação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação- LDB, que condiciona a idade mínima de 18 anos para o ingresso nesse tipo de instituição.
Todavia, a maioria dos magistrados tem mitigado preceito legal, sobrepondo o direito constitucional de acesso aos mais altos níveis de ensino e pesquisa, de acordo com a capacidade intelectual de cada indivíduo, artigo 208 da Constituição Federal.
É importante distinguir capacidade intelectual de supertodação, eis que não é necessário se comprovar que o jovem possui altas habilidades mas sim de que já alcançou o nível intelectual adequado para o ingresso no ensino superior.
Aliás, o que muito se pondera nesses casos é que a capacidade intelectual e o desenvolvimento do aluno de forma geral não irão sofrer grandes alterações nos quatro meses letivos que lhe restam para a conclusão do EM, pois na esmagadora maioria dos casos, tratam-se de jovens que já possuem 50% de conclusão da etapa final do EM, qual seja, do 3º ano.
Fica a reflexão sobre a necessidade de alteração da legislação para garantir o direito de ingresso na universidade quando, pouco lhe faltando para conclusão do EM, o jovem é aprovado no vestibular.
Importante lembrarmos que hoje o EM tem sido encarado como uma preparação para o vestibular e que, o sucesso do aluno no certame é, sem dúvida, expressão de que ele está bem preparado.
Quanto a necessidade de modificação do EM para que deixe de ser principalmente uma preparação para o vestibular e passe a ser uma preparação para a vida adulta, como defendem corretamente muitos educadores, é uma discussão bem mais ampla, que envolve o sistema educacional e os rumos da educação noente Brasil...

PRIMEIRA LIMINAR JUNHO/2012

A juíza da 7ª vara cível de Brasília julgou nosso primeiro pedido liminar de junho deste ano, concedendo o direito da aluna se matricular no ensino supletivo e concluir o Ensino Médio para ingresso da Universidade Católica de Brasília. A juíza entendeu que não se pode obstar a conclusão do Ensino Médio sob o argumento da aluna ter 17 anos, quando comprovado sua capacidade intelectual com a devida aprovação em vestibular.
A acertada decisão já está em fase de cumprimento e a aluna poderá inciar o supletivo ainda hoje!

sábado, 9 de junho de 2012

SEMINÁRIO TJDFT

Estivemos lá defendendo os alunos! Não se trata de ingresso prematuro. Na verdade sempre houve a possibilidade de conclusão antecipada do terceiro ano do Ensino Médio. O que mudou então? O Conselho de Educação do Distrito Federal editou inconstitucional Resolução que limitou os direitos dos estudantes, que agora precisam recorrer ao Poder Judiciário para finalizar o Ensino Médio.

Seminário discute Ingresso Prematuro no Ensino SuperiorPDFImprimirE-mail
Ter, 10 de Abril de 2012 12:42
Começou na manhã desta terça-feira (10), no Auditório Sepúlveda Pertence do TJDFT, o Seminário "Os Desafios do Poder Judiciário do Distrito federal - Ingresso Prematuro no Ensino Superior". O evento é promovido pelo Tribunal, por meio da Escola de Administração Judiciária – Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, e é destinado a magistrados, servidores, membros do Ministério Público, profissionais da educação, estudantes e a sociedade em geral.
O Presidente do TRE, desembargador João de Assis Mariosi, destacou a importância da realização do evento e declarou aberto os trabalhos do Seminário “O objetivo é propor uma reflexão quanto aos desdobramentos da certificação de alunos que ainda estão cursando o ensino médio e o ingresso prematuro no ensino superior”, disse o desembargador. Em seguida, os presentes assistiram a palestra “A Organização da Educação Brasileira”, ministrada pela Profa. Dra. Sandra Zita Silva Tiné.
A Amagis-DF foi representada pelo Presidente, Juiz Gilmar Tadeu Soriano, e pelo 1° Vice-Presidente e Coordenador-Geral dos cursos destinados à preparação e aperfeiçoamento de magistrados do Instituto Cenicchiaro, Juiz Carlos Alberto Martins Filho.
A programação da manhã ainda contou com um debate e o Painel “Ingresso Prematuro no Ensino Superior do DF - Aspecto Social, Econômico e Jurídico” que teve como palestrantes a advogada da Associação dos Candidatos Aprovados da Unb, Ana Esperança da Maia Pinheiro; o Pró-reitor de Extensão da Universidade Católica, Ricardo Espínola Mariz e o Diretor do Conselho de Educação do Distrito Federal, Nilton Alves Ferreira.

As atividades do Seminário têm prosseguimento até amanhã (11).

quarta-feira, 6 de junho de 2012


APROVADOS NA UNB MATRICULADOS NO ENSINO MÉDIO: parece que novamente teremos ações judiciais para garantir o término do Ensino Médio e a matrícula na UnB dos alunos que ainda não alcançaram a maioridade.
Como vários alunos e pais já começaram a procurar informações, informo que:
1) Os alunos que demonstrarem que já concluiram 50% do 3º ano do Ensino Médio e foram aprovados no vestibular podem buscar judicialmente o direito de concluir o Ensino Médio, em supletivo ou mesmo na própria instituição de ensino (avanço de estudos), enfrentando a Resolução 01/2010 do Conselho de Educação do Distrito Federal, com base no artigo 208 da Constituição Federal.
2) O TJDFT em sua maioria tem entendido que nestes casos deve se privilegiar o direito constitucional e garantir o ingresso desses jovens na Universidade.

A tendência é que com o cenário se repita, com muitas ações judiciais, provocando mais uma vez a necessidade das autoridades repensarem a legislação, conformando-a com a realidade social existente. Está evidente que a Resolução 01/2010 do Conselho de Educação do Distrito Federal não solucionou e que, medidas que tentem impedir o acesso do estudante ao ensino superior, principalmente quando em fase de conclusão do EM serão repulsadas pela sociedade.