quinta-feira, 3 de outubro de 2013

NOTA NO ENEM E CERTIFICAÇÃO

JUSTIÇA LOCAL GARANTE O DIREITO DE ESTUDANTE MENOR DE 18 ANOS TER A CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO COM BASE NA NOTA DO ENEM. A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO FOI OBRIGADA A EMITIR O CERTIFICADO, CONFORME DECISÃO ABAIXO:

"(...) Para o deferimento da medida de urgência, é necessário que o direito líquido e certo venha estampado na inicial, assim como haja perigo de ineficácia do provimento. Por se tratar de mandado de segurança o direito líquido e certo deve vir estampado na inicial, mediante a colação de prova documental, porquanto não é admissível na estreita via do mandamus a dilação probatória.

Como bem assevera o Professor Hely Lopes Meirelles:

o direito amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora passa ser defendido por outros meios judiciais. (Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros, 29ª ed, p. 36/37)

A questão posta em debate refere-se à possibilidade de compelir a Impetrada, a descumprir exigência prevista na Lei 9394/96 e na Resolução 01/2012-CEDF, que estabelece que a conclusão excepcional do ensino médio só poderá ser feita para pessoas que tenham 18 anos completos.

Esse magistrado, reiteradamente, indefere os pedidos liminares relativos à ação desse jaez, vez que não há ilegalidade no art. 38 da lei nº 9.394/96:

"Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames".

(...)


Em exame superficial, entendo ser necessário superar o obstáculo legal da idade mínima, tendo em vista a situação excepcional apresentada nos autos.

De fato a idade mínima é regra legal válida e razoável aplicado as brasileiros com cognição e intelecção normal. Já para o caso da autora, cuja habilidade intelectiva ultrapassa o nível normal, poderá ser superado o obstáculo da idade mínima.

Neste sentido:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANDIDATO APROVADO EM VESTIBULAR. CURSO SUPLETIVO. CETEB. IMPEDIMENTO. LIMITE DE IDADE. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 
1. A estudante, embora ainda não tenha completado a idade exigida em lei, ou seja, 18 anos, tendo sido aprovada em exame de vestibular, demonstra possuir capacidade intelectual suficiente, fato que impõe lhe seja concedida a oportunidade de realizar as provas do supletivo para a expedição do certificado de conclusão do ensino médio exigido e, assim, possa matricular-se no curso para o qual já foi aprovada. 
2. Uma vez que própria Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, possibilita ao aluno acelerar, avançar e aproveitar os estudos, é evidente que visa incentivar aqueles que se dedicam ao aprendizado, de forma mais célere que outros, não havendo de ser o critério etário o único óbice ao avanço escolar. 
3. Precedentes desta Turma e do Egrégio TJDFT. 
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVANÇO ESCOLAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO 285-A DO CPC. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO MEDIANTE MATRÍCULA E AVALIAÇÃO EM CURSO SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO. CETEB. POSSIBILIDADE. MENOR DE 18 ANOS. ALUNO CURSANDO O ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO. 
1. O indeferimento da inicial, bem como o julgamento liminar de improcedência, inviabilizam o exame da tutela de urgência deduzida perante o juízo de primeiro grau. Assim, como o processamento do recurso de apelação não prevê o acesso com celeridade ao segundo grau para viabilizar o alcance da tutela de urgência esperada, deve-se, em nome do princípio da instrumentalidade das formas, admitir a via da Medida Cautelar Inominada como meio idôneo para levar, ao segundo grau, o conhecimento do pedido liminar não examinado no juízo de origem. 
2. O art. 208, V, da Carta Federal assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, conferindo amparo para se pleitear a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. 
3. A vedação contida no art. 38 da Lei nº 9.394/96 deve ser interpretada à luz da capacidade do aluno, sendo desarrazoado obstar o acesso aos níveis mais avançados de ensino quando o estudante demonstra estar habilitado para tanto. Dessa forma, revela-se possível a mitigação da regra da idade mínima para que tenha acesso ao curso supletivo o aluno, aprovado em exame vestibular, que esteja cursando o último ano do ensino médio. 
4. Apelo conhecido, antecipação de tutela recursal confirmada, recurso provido. 
(Acórdão n.703946, 20120111090704APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2013, Publicado no DJE: 21/08/2013. Pág.: 68)
DEFIRO A LIMINAR, para afastar o impedimento relativo à idade mínima de 18 anos, determinado que a autoridade coatora emita, de imediato, certificado de conclusão do ensino médio por meio do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM , se a impetrante atender aos demais requisitos legais." 


Para preservar a parte, não indicarei o número do processo desta vez!