sábado, 11 de julho de 2015

CANDIDATOS PODEM BUSCAR INVALIDAR O RESULTADO POR ARBITRARIEDADE NA ELIMINAÇÃO


Candidatos regularmente inscritos no Vestibular UnB 2015, maiores de 18 anos e já graduados no Ensino Médio, tiveram suas matrículas indeferidas no dia de ontem (10/07), quando da divulgação do resultado da avaliação da declaração de escolaridade. 

O CESPE justificou os indeferimentos afirmando que “o documento enviado não atesta a conclusão do ensino médio”.

Pode tratar-se apenas de erro da UnB/CESPE, sanável ainda na esfera administrativa o que deve ser corrigido IMEDIATAMENTE, mediante pleito do prejudicado.

Caso não haja uma solução imediata os candidatos  devem buscar o afastamento do ATO ILEGAL judicialmente eis que somente assim poderão garantir suas "vagas". 

Lembre-se que os registros se darão nos próximos dias 16 e 17 e que, logo na sequência, as "vagas" serão liberadas para SEGUNDA CHAMADA, dificultando muito que a falha seja reparada.

A UnB não possui competência legal para se imiscuir na validade dos certificados emitidos, haja vista que as instituições de ensino são devidamente credenciadas pelo MEC e para debater qualquer irregularidade haveria necessidade de PROCESSO ADMINISTRATIVO COM AMPLA DEFESA, o que não ocorreu, tornando a decisão arbitrária e ofensiva aos princípios constitucionais que regem à Administração Pública.

Não se sabe ao certo o número de indeferimentos nesse sentido mas alguns candidatos já se mobilizam para ANULAR O RESULTADO DO VESTIBULAR ou ALTERÁ-LO para incluí-los na condição de aprovados pois não poderia a UnB, sem prezar pela ampla defesa e contraditório, ELIMINAR SUMARIAMENTE candidatos, retirando o inclusive o direito de correção de suas provas e divulgação dos gabaritos!


sexta-feira, 10 de julho de 2015

CHEGOU A HORA DA UnB!!!


Com a concessão da medida liminar requerida na ação coletiva proposta pela AFAUnB contra a Universidade de Brasília e diversas ações individuais foi possível garantir a inscrição dos estudantes do 3º ano do Ensino Médio no Vestibular 2015. 

Nesta edição 2015 do Vestibular a UnB agiu de modo arbitrário, pois tentou impedir a inscrição dos alunos que não concluíram o ensino médio, ou seja, vedando o possível ingresso ao nível superior ainda no ato de inscrição, em flagrante desrespeito às normas de regência.

Na supracitada ação, a ilegalidade foi sanada pelo Juízo da 16ª Vara da Justiça Federal da SJDF, que, deferindo a liminar, concedeu o direito aos associados da AFAUnB de efetivar a inscrição, participar e ter suas provas corrigidas para, somente em caso de aprovação, apresentar o tão falado certificado de conclusão do ensino médio. Entendimento abalizado, inclusive, por Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Vale dizer que esta decisão continua valendo e não deve ser confundida com a da Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública da União que, apesar de deferida em primeira instância, teve a decisão liminar cassada pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento 0030843-55.2015.4.01.0000/DF. Toda a coletividade de alunos foi beneficiada pela referida decisão, concedida na iminência da realização das provas, porém, a cassação após a realização das provas acabou frustrando os alunos que conseguiram se inscrever.

Outro resultado positivo a ser celebrado, são as recentes concessões de liminares no âmbito do TJDFT para alunos do 3º ano do ensino médio aprovados em universidades particulares, como aqueles aprovados para o curso de Direito no Instituto de Direito Público – IDP, e de Medicina no UniCEUB.

Chegou a hora da UnB! A decisão da justiça federal garante aos alunos que forem aprovados no vestibular a sua situação REGULAR. Por isso todos precisam conferir se seus nomes foram devidamente divulgados, em caso de aprovação pois, do contrário, será necessário INFORMAR o descumprimento da ORDEM JUDICIAL IMEDIATAMENTE. 
Com a aprovação a a REGULARIDADE no quadro de aprovados os alunos ainda terão que CONQUISTAR JUDICIALMENTE o direito à conclusão antecipada do Ensino Médio e certificação DENTRO DO PRAZO DE REGISTRO NA UnB. 
A demanda já é bem conhecida pelos alunos e pais e estará mais uma vez sendo apreciada judicialmente. 
Segue aqui uma decisão bem atual. Boa sorte a todos e parabéns aos aprovados!!

" (...)Determina o artigo 273, do Código de Processo Civil, a necessidade da presença dos requisitos do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, da verossimilhança das alegações formuladas pela parte e da ausência de irreversibilidade da medida, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida.

No caso em exame, a autora está cursando o terceiro ano do ensino médio, completará 18 anos em XX/XX/2015. Há ainda a demonstração da aprovação de no curso de XXXXX do Centro Universitário de Brasília - UNICEUB. Contudo, lhe vem sendo negada a realização do exame supletivo, para obtenção do diploma de ensino médio pelo fato de não ter completado 18 (dezoito) anos (fl. 22).

Ora, em que pese a norma do art. 38 da Lei nº 9.394/96 prescreve a necessidade de maioridade para se submeter ao exame de supletivo, no caso em apreço, é necessária a adoção de critérios de interpretação da norma, por meio da razoabilidade e proporcionalidade.

Na hipótese, não se mostra razoável e adequada na hipótese dos autos, o rigor da norma, para limitar a participação em curso supletivo somente aos maiores de dezoito anos, porquanto a autora já demonstrou capacidade intelectual suficiente para ser aprovada no exame vestibular, atendendo assim a exigência da norma do art. 208, V, da CF/88. 

Portanto, de forma excepcional, impõe-se seja afastada a exigência de maioridade para a submissão da autora às provas finais de avaliação do supletivo, de modo que o réu deve ser intimado e compelido a prestar o exame. 

Neste sentido, há precedente do e. TJDFT:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AVANÇO ESCOLAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO MEDIANTE MATRÍCULA E AVALIAÇÃO EM CURSO SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ALUNO CURSANDO O ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO. CETEB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. 
1. O artigo 208, V, da Constituição Federal assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, conferindo amparo para se pleitear a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. 
2. A vedação contida no artigo 38 da Lei nº 9.394/96 deve ser interpretada à luz da capacidade do aluno, sendo desarrazoado obstar o acesso aos níveis mais avançados de ensino quando o estudante demonstra estar habilitado para tanto. Dessa forma, revela-se possível a mitigação da regra da idade mínima para que tenha acesso ao curso supletivo o aluno, aprovado em exame vestibular, que esteja cursando o último ano do ensino médio. 
3. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Honorários advocatícios mantidos. 
4. Recurso de apelação conhecido e improvido. (Acórdão n.734093, 20111110035653APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/11/2013, Publicado no DJE: 18/11/2013. Pág.: 74).

Ressalte-se que o perigo de ineficácia do provimento centra-se no fato de que o aguardo da decisão final poderá acarretar na impossibilidade de permitir a matricula da autora, cujo prazo se esgota em 02/07/2015 (fl. 18).

Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 273 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO que o réu autorize a autora a realizar sua matricula no curso supletivo e as provas de conclusão do ensino médio, afastando a exigência da idade mínima, com a conseqüente expedição do diploma em caso de aprovação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), incidente a partir da intimação desta decisão e limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...)" 
Quinta Vara Cível de Brasília
Dados do processo não divulgados para evitar exposição do autor.

segunda-feira, 4 de maio de 2015

DEPUTADO JOE VALLE CONFIRMA QUE O REITOR DA UNB ACEITOU QUE OS ESTUDANTES DO ENSINO MÉDIO PARTICIPEM DO VESTIBULAR

Parabéns Deputado!
Parabéns Alunos!

Atenção: Alunos do 3º ano poderão participar do vestibular. Olhem o post do deputado Joe Valle:

VESTIBULAR >> VITÓRIA DA COMUNIDADE ESCOLAR
Na sessão solene em comemoração ao Dia da Educação (28/4), estudantes do ensino médio se expressaram contrários à exigência do certificado de conclusão do ensino médio no ato da inscrição do vestibular da Universidade de Brasília.
Hoje (30) nos reunimos com o reitor da UnB, Prof. Doutor Ivan Marques de Toledo, que esclareceu todos os pontos do edital e a demanda dos estudantes foi atendida. Basta que as escolas emitam declaração para os alunos que estejam cursando o 3o ano do ensino médio para que possam se inscrever e prestar o vestibular.
Joe Valle adicionou 3 novas fotos.
VESTIBULAR >> VITÓRIA DA COMUNIDADE ESCOLAR
Na sessão solene em comemoração ao Dia da Educação (28/4), estudantes do ensino médio se expressaram contrários à exigência do certificado de conclusão do ensino médio no ato da inscrição do vestibular da Universidade de Brasília.
Hoje (30) nos reunimos com o reitor da UnB, Prof. Doutor Ivan Marques de Toledo, que esclareceu todos os pontos do edital e a demanda dos estudantes foi atendida. Basta que as escolas emitam declaração para os alunos que estejam cursando o 3o ano do ensino médio para que possam se inscrever e prestar o vestibular.

quarta-feira, 29 de abril de 2015

Debate na CBN

Bom dia a todos!

Pra quem acompanhou o debate hoje na CBN, algumas considerações. 
A primeira e mais importante delas é que está clara a necessidade de um debate aberto, envolvendo toda a sociedade. 
A UnB PRECISA fazer um estudo pra demonstrar como esses estudantes estão lá na Universidade.
A realidade que os alunos contam é muito diferente da versão oficial. Estão felizes e realizados!
Outra consideração é que o Decano de Graduação falou de cumprir a lei.
Pergunto: As decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal estão descumprindo a lei? Claro que não. A UnB é que precisa encontrar uma forma legítima de questionar o Poder Judiciário e não simplesmente alterar o edital, sem qualquer base legal para tanto.
Terceira e derradeira consideração: O Decano falou que estudantes que ingressaram com Mandado de Segurança, dois anos após o ingresso, deixaram a UnB. Sinceramente em TODOS os casos que acompanhei NUNCA vi isso acontecer. Por favor, compartilhem comigo essas decisões, se existirem, pra que eu possa entender o que ocorreu!
Sou a favor do debate, da verdade, da informação. Amedrontar, cercear e impedir esses alunos, NÃO!

quinta-feira, 23 de abril de 2015

MANDADO DE SEGURANÇA

 Pra todos que tem entrado na página e perguntado o que fazer respondo que, na minha opinião, o mais adequado no momento é impetrar MANDADO DE SEGURANÇA para afastar a exigência ilegal de conclusão do Ensino Médio para se inscrever no vestibular. Essa medida é urgente e precisa ser garantida a inscrição do aluno dentro do período de inscrição (até 04/05).





terça-feira, 21 de abril de 2015

UNB EXIGE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA INSCRIÇÃO NO VESTIBULAR 2015 - MEDIDA É ILEGAL

A Universidade de Brasília resolveu inovar e comprar a briga das escolas particulares, inserindo como requisito para participação no vestibular a comprovação de conclusão do Ensino Médio pelo estudante.
O item 3.1.7 impõe:
3.1.7 O candidato deverá anexar no link específico, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/vestibular/vestunb_15_2, cópia em formato PDF do comprovante da escolaridade exigida (certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente), emitido pela instituição de ensino na qual concluiu o ensino médio, ou do comprovante da condição de excepcionalidade constante do item 3.1.1.1 deste edital, conforme modelo constante do Anexo IV deste edital. 

A medida é absolutamente ilegal e deve ocasionar inúmeras demandas judiciais já nessa semana.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu artigo 44, inciso II diz que o Ensino Superior é destinado aos que concluíram o Ensino Médio, ou seja, para matricular-se no curso superior almejado o estudante precisa comprovar que concluiu o grau (já há decisão do TRF1 nesse sentido).

Não há base legal para a imposição absurda e arbitrária de comprovação de conclusão NO MOMENTO DE INSCRIÇÃO NO VESTIBULAR. Diga-se que a UnB nunca se envolveu na polêmica, gerada pelas instituições particulares, que não aceitam perder estudantes na metade do ano letivo, apesar de ser público e notório a preparação diária e exaustiva que são submetidos os alunos do 3º ano.

Importante dizer que como não há mais vestibular no final do ano, ou o aluno passa no sistema de vagas nacional ENEM/SISU ou então terá que aguardar até julho de 2016 para poder prestar o vestibular, o que realmente é inacreditável!!!!

Nos próximos dias com certeza teremos demandas judiciais atacando o ato. Fique ligado pois teremos novidades!!!!