quinta-feira, 5 de março de 2020

Você sabia?




Para os jovens do 3º Ano do Ensino Médio que estão pensando em fazer vestibular e querem saber se podem fazer UnB ainda esse ano...

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Você sabia que a legislação possibilita a conclusão antecipada do Ensino Médio?

Você sabia que antigamente existia o "terceirão", que os estudantes já se matriculavam para concluir em seis meses?

Você sabia que em outros estados não é necessário ingressar com demanda judicial para conclusão antecipada, bastando que a própria escola faça a certificação antecipada?

Você sabia que aqui no DF foi o Conselho de Educação que editou norma INFRALEGAL que impossibilitou a conclusão antecipada pelas próprias escolas?

Você sabia que a partir dessa decisão do conselho milhares de estudantes passaram a ingressar com demandas judiciais para conclusão antecipada, quando aprovados no vestibular, por meio da Educação de Jovens e Adultos (EJA)?

Você sabia que em 2016 a UnB tentou "barrar" esses estudantes colocando no edital a necessidade de comprovar, NO ATO DA INSCRIÇÃO, a conclusão do Ensino Médio?

Você sabia que nesse mesmo ano ingressei com ação, pela AFAUnB e obtive medida judicial para que a UnB não pudesse fazer tal exigência ilegal?

Você sabia que a UnB foi obrigada a aceitar as inscrições dos jovens que cursavam o terceiro ano?

Você sabia que nossos tribunais, especialmente o TRF1, entendem que a certificação deve ser apresentada quando da MATRÍCULA no curso superior?

Você sabia que a UnB não exige mais a certificação antecipada? E que somente pode exigir quando da MATRÍCULA?

Você sabia que o próprio ENEM pode certificar o Ensino Médio e que a exigência de 18 anos para tanto já foi afastada por diversas vezes judicialmente?

Você sabia que hoje eu recebi a notícia alegre de que uma cliente se formou em Gestora de Políticas Públicas da Unb?

Vc sabia que já advoguei para alunos que hoje se formaram em medicina, direito, engenharia, todos pela UnB?

Sim, o vestibular é pra todos aqueles que comprovem condição intelectual para tal! Eu costumo a dizer que se as escolas acham que os alunos não tem maturidade para a universidade que então não deixem pros últimos 6 meses do Ensino Médio para ajuda-los a adquiri-la!!! O aluno tem longos anos no ensino fundamental e médio e todos sabemos que o 3º ano é um verdadeiro preparatório pro vestibular.!
Por isso mesmo, cada dia estou mais segura de que advogar pra esses jovens brilhantes e vê-los crescerem e se desenvolverem é a melhor decisão:)

E parabéns as escolas que pensam assim e fazem todo o possível pra auxiliar essa turma! Um dia não será mais necessário ação judicial, desde que o CEDF resolva a questão pela esfera administrativa!! Não vou nomeá-las porque para as escolas isso causa problemas...

Sigo cumprindo minha tarefa, constitucional, em busca da justiça e progresso para esses jovens brilhantes!!!











sexta-feira, 27 de abril de 2018

Como fazer a inscrição como aluno do Ensino Médio no Vestibular 2018 da UnB?


O edital do vestibular da UnB 2018 já saiu e novamente os alunos do Ensino Médio ficam se perguntando como farão a inscrição eis que ainda não concluíram o Ensino Médio.
Bom, primeiramente vamos dizer o que NÃO FAZER. Se você deseja concorrer a uma das vagas e não está fazendo o vestibular para TREINO, NÃO SE INSCREVA COMO TREINEIRO.
Na verdade a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e a própria Constituição Federal garantem acesso aos mais elevados níveis de ensino, de acordo com a capacidade intelectual de cada um.
Isso quer dizer que se você está devidamente preparado e prestes a concluir o Ensino Médio você pode se candidatar a uma vaga na UnB, lembrando que infelizmente nosso Conselho local de Educação entende que isso não é possível razão pela qual se você for aprovado terá que ingressar com uma demanda judicial para conseguir concluir o Ensino Médio em tempo.
Isso porque tanto o Edital da UnB quanto a jurisprudência do TRF1 e TJDFT entendem que você precisa comprovar a conclusão no ato de REGISTRO! Isso mesmo! O momento da comprovação é no ato de registro e não no ato de inscrição no vestibular.
Já atendi alunos brilhantes que passaram para Medicina, Direito, Arquitetura e conquistaram seu lugar na UnB.
Mas ai surge a dúvida... como vou responder no ato da inscrição já que preciso dizer que conclui o Ensino Médio e não conclui?
Pois é, esse é o dilema de todos os anos. Mas vale dizer que mais de 1000 alunos já foram aprovados dessa maneira e que nunca houve qualquer problema por terem clicado na opção de conclusão do Ensino Médio.
Apesar do Conselho de Educação e de algumas escolas privadas amedrontarem os alunos e dizerem que estes estão prestando declaração falsa, sujeitos inclusive a responder penalmente, isso não condiz com a realidade.
Ora, se trata de um sistema fechado em que o aluno não tem qualquer possibilidade de marcar outra opção, sendo praticamente obrigado a marcar a opção de concluinte do Ensino Médio.
É certo que se UnB fizesse o procedimento correto  esse problema não existiria, mas infelizmente não é assim que acontece.
Assim, considerando todos os anos anteriores e que a UnB deixou de exigir (indevidamente) o certificado de conclusão no ato da inscrição é certo que os candidatos precisam optar como concluintes do Ensino Médio.
Vale destacar que no ano passado a UnB exigiu indevidamente o certificado no ato da inscrição e teve que aceitar todos os alunos que ingressaram com ação judicial e não se sujeitaram a isso.
Esse ano a UnB reviu seu posicionamento e não está mais exigindo o certificado quando do ato da inscrição sendo certo de que o CANDIDATO somente terá que apresenta-lo quando aprovado, no ato do REGISTRO.

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Volta a valer a bonificação de 10% no processo seletivo da ESCS! Desembargador determinou a recontagem e nova lista de aprovados, de acordo com as notas finais acrescidas de bonificação!

 DECISÃO DO TJDFT GARANTE O CUMPRIMENTO DE EDITAL E BONIFICAÇÃO DE 10% PARA ALUNOS DO DF VOLTA A VALER NO PROCESSO SELETIVO (SISU) DA ESCS.

A Escola Superior de Ciências da Saúde esse ano abriu 80 vagas no curso de Medicina pelo SISU. Eis que então colocou uma bonificação regional, de 10%, o que é usado por várias Universidades Federais, para alunos que cursaram todo o Ensino Fundamental e Médio na região. 
Ocorreu que um candidato entendeu injusto e ingressou com Mandado de Segurança pedindo a anulação do edital. Apesar de conseguir uma liminar para suspender a bonificação o Des. Arnoldo Camanho suspendeu a medida, ou seja, voltou a valer o Edital e a bonificação.
Eis que a ESCS, pelo seu Colegiado, resolveu alterar o edital e retirar definitivamente a bonificação no dia 26/01, através da Resolução nº 01/2018. Ocorre que isso não pode acontecer em nenhum concurso público. O Administrador se vincula ao EDITAL da mesma maneira que os candidatos, não podendo alterar as regras após o certame (depois colocarei algumas decisões do STJ aqui sobre o tema).
Assim, tivemos várias mandados de segurança para impedir a mudança. Já existe decisão do TJDFT garantindo o cumprimento do edital e determinando que a ESCS realize nova chamada, com inclusão da bonificação. Em alguns processos ainda aguardamos decisão judicial mas, de qualquer forma, a decisão no Agravo de Instrumento nº 070191-88.2018.8.07.0000, foi clara. O Desembargador Eustáquio de Castro decidiu:

"Diante do exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar à agravada, autoridade coatora Impetrada, proceda, DE IMEDIATO, à correção das notas e reclassificação dos candidatos, observando-se o bônus de 10%(dez por cento) para aqueles concorrentes incidentes na norma original do Edital de Seleção, bem como proceda a matrícula daqueles contemplados dentro das vagas, após a recontagem, sob as penas da lei".

Ou seja, agora os alunos terão novamente direito a bonificação de 10%. Lembrando que essa bonificação não retira a de 40% dos alunos de escola pública.

segunda-feira, 17 de julho de 2017

Resultado vestibular UnB - possibilidades de avanço e restrição no edital da UnB

Esse ano os estudante do Ensino Médio que forem aprovados HOJE na UnB terão uma jornada um pouco maior para garantir seus registros na UnB. 
Os alunos, pais e principalmente seus advogados devem tomar cuidado pois o prazo de registro é muito curto e a demanda deve ser certeira! 
Isso porque no edital existe uma vedação para que o aluno apresente certificado de conclusão de "supletivo" (EJA) caso ele tenha menos de 18 (anos) quando da data da conclusão.
Não há como prever se a UnB levará essa cláusula a cabo e cometerá o absurdo de impedir o registro mas, caso isso ocorra, a demanda deve estar pronta para impedir tal ato arbitrário. Lembrando que o prazo de registro é de um ou dois dias, a depender da chamada, é importante que o estudante evite que sua vaga seja disponibilizada para a chamada seguinte, eis que nesse caso envolveria direito de terceiros e fica bem mais complicado.
Os advogados podem escolher a via do mandado de segurança mas é necessário atenção redobrada para a técnica eis que qualquer determinação de emenda ou mesmo julgamento antecipado pode ocasionar perda de tempo e, nesse caso, tempo corresponde a eficácia da demanda judicial. 
Sabemos que tal ação terá que ser feita na justiça federal e que lá temos enfrentado alguns problemas com processos eletrônicos então é essencial se precaver, para que possamos garantir a efetividade da tutela pleiteada.
Espero que a UnB não cometa tal equívoco, que gerará inúmeras demandas totalmente desnecessárias, especialmente porque, para que esses jovens possam ingressar como estudantes na UnB eles obrigatoriamente passarão pelo crivo do Poder Judiciário local, que é quem tem condição de dizer se o aluno pode concluir o Ensino Médio de forma acelerada. 
Por óbvio que, se o Judiciário disse que sim, a administração não pode, ao menos pela via administrativa, dizer que não.
Vale destacar também que os alunos de Escola Pública são obrigados a pedir a aceleração na própria escola, se tiverem concorrido como cotistas, e isso é muito importante para não perderam a vaga! 
Outro ponto importante de destacar é que instituições de ensino supletivo não podem patrocinar demandas ou montar escritórios em seus estabelecimentos (gente, se você receber um convite ou mesmo uma procuração em algum supletivo.... atenção! Isso é ilegal e pode respingar no seu caso!) Se você precisar, procure a denfensoria pública, ela está a disposição da população e não gera tais complicações!
Boa sorte a todos! E desde já parabéns aos alunos aprovados!!!

quinta-feira, 20 de abril de 2017

Edital Vestibular UnB 2017 e possibilidades de impugnação judicial

O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do AgR no MS n. 29874, Rel. p/Acórdão Min. Gilmar Mendes entendeu que  o prazo decadencial de 120 dias deve ser contado a partir do momento em que a cláusula ou regra possa causar prejuízo (=ser aplicada) ao candidato, e não a contar da data de publicação do Edital.
Após essa decisão o Superior Tribunal de Justiça também passou a adotar esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EDITAL. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DOIS ANOS DE EXPERIÊNCIA ANTES DA POSSE. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE O ATO COATOR SE TORNA EFICAZ. (…) 3. Não configura ato coator a exigência que, no momento da publicação do edital, não fere o direito líquido e certo da candidata, detentora, tão somente, da mera expectativa em ser aprovada. 4. O termo a quo para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que determina a eliminação da candidata, e não a mera publicação do respectivo edital. Precedentes. (STJ, AgRg no Resp 1261679, Rel. Min. Castro Meira, p. 10/11/2011).

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO LESIVO. ART. 18 DA LEI 1.533/51. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. (…) 2. O acordão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ, no sentido de que o prazo decadencial tem início com o ato concreto que prejudica o candidato no decorrer do certame, e não com a publicação do edital. (…) (STJ, AgRg no Resp 1269416, Rel. Min. Herman Benjamin, p. 17/10/2011).

No Distrito Federal, atualmente, vive-se o dilema quanto ao edital do Vestibular da UnB que estabeleceu que:
3 DA INSCRIÇÃO NO VESTIBULAR
3.1 DO CANDIDATO   3.1.1 Candidato é aquele que atende aos requisitos especificados no subitem 1.1 deste edital.
3.1.1.1  Excepcionalmente  também  será  considerado  candidato  aquele  que  estiver  em  processode  aceleração  escolar,  que  estiver  regularmente  matriculado  na  educação  de  jovens  e  adultos  ou que  estiver cursando o último ano do ensino médio em escolas que não seguem o calendário escolar regular  do Brasil  (como escolas americanas, escolas  francesas, Escola das Nações), com previsão de conclusão  do ensino médio, em todos os casos, até a data de registro de matrícula na UnB.

O item 1.1 diz que:
  • O vestibular destina-se ao provimento de vagas, para o segundo semestre letivo de 2017, no
Campus UnB Darcy Ribeiro  (Plano Piloto), no Campus UnB Ceilândia, no Campus UnB Gama e no
Campus UnB  Planaltina, para aqueles que tenham concluído, de acordo com o art. 44, inciso II,
da Lei nº 9.394, de 20  de  dezembro  de  1996  (Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da  Educação  Nacional),  o  curso  de  ensino  médio  ou  estudos equivalentes.

O que o item 1.1 disse, no meu entender, é que as vagas são destinadas aqueles que concluíram o Ensino Médio, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

A lei citada deixa claro que o INGRESSO no Ensino Superior depende da conclusão do Ensino Médio, ou seja, quando o edital diz NOS TERMOS DA LEI, ele está reafirmando que a conclusão do Ensino Médio deve ser quando do ingresso na UnB.
O texto não é claro e pode gerar interpretação contrária ou a favor dos estudantes, a depender de quem interpretar.
Isso porque os itens 1.1 e 3.1 são idênticos ao do edital de 2016 mas, em 2016, a UnB adotou a postura de exigir do candidato, no ato da inscrição, a comprovação de escolaridade.
Esse ano a UnB não fez isso. Assim, por uma interpretação histórica e comparativa, percebe-se que a UnB não teve o intuito de exigir a certificação no ato da inscrição.
Além disso, utilizando-se de uma interpretação sistemática, fica claro pelo item 10.5 de que no ato do REGISTRO os candidatos devem apresentar o certificado de conclusão do Ensino Médio, razão pela qual entende-se que não há como o candidato ser excluído no ato da inscrição.

Enfim, acredita-se que, de acordo com o edital atual, os alunos concluintes do Ensino Médio poderão se inscrever normalmente, sem qualquer judicialização.
De qualquer forma, como não há até o momento posição jurisprudencial sobre o presente Edital, importante dizer que em que pese fortes argumentos jurídicos, não se pode concluir pela regularidade da inscrição, o que somente poderá se afirmar após posicionamento judicial.
Os argumentos jurídicos que levam a crer pela regularidade da inscrição são:
  • Artigo 44, inciso II da LDB: o artigo diz que os cursos de graduação serão abertos aos candidatos que concluíram o Ensino Superior. O Tribunal Regional Federal da Primeira Região, ao interpretar esse artigo, já deixou claro o entendimento de que a conclusão se exige quando do INGRESSO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR e não no ato da inscrição no certame. Vejamos esse julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. PERDA DE PRAZO. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.  I – Conforme entendimento jurisprudencial já pacificado por esta egrégia Corte Federal, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, como no caso, em que o autor não efetuou a sua matrícula em razão do exíguo prazo fixado pela instituição de ensino, a merecer a tutela jurisdicional para garantir-lhe a matrícula no curso superior na Universidade de Brasília – UnB.  II – Ademais, ao candidato aprovado em regular processo seletivo, para ingresso no ensino superior, assegura-se o direito à matrícula no curso para o qual concorreu, se a apresentação do certificado e histórico escolar do ensino médio ocorreu antes do início do período letivo, como na hipótese dos autos.  III – Além disso, no caso em exame, deve ser preservada, ainda, a situação de fato consolidada com o deferimento da antecipação de tutela postulada nos autos, em 12/08/2014, garantindo ao autor a matrícula pleiteada, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática.  IV – Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.V – Remessa oficial e Apelação desprovidas. Sentença confirmada.
(AC 0043637-93.2015.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017)

E outra decisão do TRF1 também demonstra esse mesmo entendimento:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA. CONCLUSÃO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. ESTUDANTE JÁ CONCLUIU O ENSINO MÉDIO E ESTÁ CURSANDO REGULARMENTE O CURSO SUPERIOR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA.  1. Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, sendo legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio.  2. A jurisprudência dominante neste Tribunal é firme no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei.  3. Em casos excepcionais, todavia, admite-se exceção àquela regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior.  4. Dispondo o estudante do certificado de ensino médio antes do início das aulas na instituição de ensino superior, correta a sentença que concedeu a segurança postulada para determinar à autoridade impetrada que proceda à matrícula do impetrante no curso de Sistemas de Informação da Universidade Federal do Amazonas (UFAM).  5. Na hipótese, o impetrante, foi impedido de se matricular porque na data aprazada (25.10.2013) não portava o diploma do ensino médio, mas, por força de decisão judicial de 8.11.2013, foi autorizado a se matricular no curso de Sistemas de Informação, campus Itacoatiara, da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), ficando obrigado a entregar o certificado de conclusão do ensino médio posteriormente. O impetrante juntou aos autos o Certificado de Conclusão do Ensino Médio datado de 3.1.2014.  6. Nestes casos, esta Corte vem decidindo que não é razoável desconstituir a situação de fato posta nos autos, pois, o estudante já concluiu o ensino médio e está cursando regularmente o curso superior, não sendo razoável obstar o prosseguimento do curso para o qual logrou aprovação em regular processo seletivo.  7. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento  (destacou-se) (AMS 0020151-68.2013.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 14/10/2016)

  • SÚMULA 266 STJ – Entendimento referente aos concursos públicos 
    O DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DEVE SER EXIGIDO NA POSSE E NÃO NA INSCRIÇÃO PARA O CONCURSO PÚBLICO. (destacou-se)

  • Princípios Constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade: importantes princípios que regem a atividade administrativa que não balizam entendimento de se exigir a certificação no ato da inscrição.

  • Ato Vinculado: no presente caso não há que se falar em discricionariedade administrativa, não podendo o administrador agir fora do que preconiza a lei e impor limites inexistentes, deixando de atender a finalidade maior que é o bem comum.
Vale destacar que por tratar-se de direito individual homogêneo é possível que tal declaração judicial se de através de demanda intentada pela Defensoria Pública, o que gerará decisão igualitária para todos os estudantes, algo desejado inclusive pelo novo Código de Processo Civil, que abrigou a possibilidade do próprio magistrado chamar a Defensoria ao processo (art. 190,X) quando verificar a existência de demandas individuais repetitivas.

Sendo assim, há possibilidade da inscrição ser efetivada sem prejuízo. Isso não impede que se busque a tutela jurisdicional para afirmar/declarar o direito o que, de toda forma, não invalida a possibilidade apenas recorrer ao Judiciário em caso de prejuízo, utilizando-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal para concursos públicos.

quinta-feira, 7 de julho de 2016

Prezados Alunos,

o resultado do vestibular da UnB se aproxima e é importante que os estudantes do Ensino Médio estejam preparados para nova batalha judicial.
A conclusão do Ensino Médio terá que ser feita de forma antecipada e para isso os alunos deverão fazer o pedido judicialmente. 
Os documentos necessários são:
- cópia RG e CPF aluno
- cópia RG e CPF pai/mãe
- declaração de escolaridade
- histórico escolar
- comprovante de aprovação no vestibular
- negativa do supletivo em matricular/avaliar

Atenção para o pedido de histórico escolar! A escola não pode condicionar a emissão documento à transferência do aluno. Além disso é necessário verificar o prazo solicitado pela escola para emissão. Caso no dia do resultado o aluno não tenha o documento em mãos, a recomendação é que não aguarde para entrar com a demanda. Os próprios boletins acompanhados da declaração de escolaridade são suficientes para ajuizar a demanda.

Os alunos que possuem certificações, cursos, premiações devem também documentar na ação, comprovando a capacidade intelectual e preparação.

Importante dizer que em todas as nossas demandas para conclusão em razão de aprovação no vestibular 2016 do Ceub, tivemos êxito, o que demonstra que o TJDFT está cada vez mais favorável a tese dos alunos.

Não deixe pra última hora! Deixe tudo organizado, se informe, tire dúvidas e quando a aprovação chegar, o caminho será mais tranquilo e rápido para conquistar a conclusão do grau!




segunda-feira, 18 de abril de 2016

VESTIBULAR UnB- alunos Ensino Médio - como se inscrever

Prezados alunos, alguns tem perguntado como podem fazer pra se inscrever no vestibular da UnB 2016 já que há restrição para os estudantes do Ensino Médio.
O melhor a fazer é ingressar com ação judicial na Justiça Federal para declarar a ilegalidade da disposição editalícia e conseguir efetivar a inscrição.
Ano passado a UnB fez idêntica restrição e a Justiça Federal concedeu liminar, amparando diversos estudantes que conseguiram afastar a exigência e realizar o vestibular.
Uma dessas associações, a AfaUnB, conseguiu liminar que amparou TODOS os associados, não conseguindo a UnB, sequer em grau de recurso, reafirmar os absurdos do edital.
Isso porque a exigência é ilegal. Conforme a legislação (LDB) e o entendimento jurisprudencial, o momento de comprovar a conclusão do grau é no ato de MATRÍCULA e não na inscrição para o certame.
O estudante pode promover a demanda individual ou participar da demanda de qualquer  das associações que representam os alunos.
Quanto a demanda da AfaUnB, que contempla seus associados, a mesma já foi protocolizada e aguarda o deferimento liminar para que os associados 2016 também possam efetivar suas inscrições.

blog da AfaUnB: http://afaunb.blogspot.com.br/

segunda-feira, 21 de março de 2016

VESTIBULAR 2016 UnB e novas restrições para alunos do Ensino Médio

Fontes internas garantem que o próximo edital do vestibular da Universidade de Brasília virá, novamente, com restrições aos alunos do Ensino Médio, impedindo os mesmos de se INSCREVEREM no certame.
Ano passado foram muitas ações e os magistrados da justiça federal se manifestaram, diversas vezes, favoráveis à tese dos alunos.
A exigência editalícia de conclusão do Ensino Médio é, sem sombra de dúvida, ilegal e com o objetivo claro de evitar que os aprovados busquem judicialmente seus direitos. Isso é claro já que, se os alunos não fizerem o vestibular, naturalmente não serão aprovados e não recorrerão ao Judiciário para a conclusão antecipada do grau, até então impedida pelo Conselho de Educação do DF.
O que não é tão claro são as razões para a Universidade adotar esse posicionamento. É sabido que as instituições privadas não querem perder seus alunos que, aprovados ainda no 3º ano, são aprovados e seguem a vida acadêmica. Já a UnB, não sei dizer a razão...
Não há pesquisas que indiquem maior evasão de estudantes que passaram nessas circunstâncias. É impressionante que uma instituição de ensino superior do nível da UnB tenha essa postura. Isso porque geralmente noticia à impressa fatos isolados e ainda não deu a devida atenção ao tema.
O importante é saber se os jovens do 3º ano, que concluíram 50% do último ano do EM realmente estão preparados, em uma comparação objetiva com os demais aprovados que já finalizaram a etapa.
Alguns alunos e a AFAUnB já se preparam para evitar novamente essa arbitrariedade que não possui qualquer embasamento legal ou até mesmo científico e garantir aos alunos do Ensino Médio a inscrição e realização do vestibular.
Em breve teremos mais novidades sobre o tema... Espero que dessa vez o Sr. Reitor nos receba e ouça o que os alunos e seus representantes tem a dizer.

sábado, 11 de julho de 2015

CANDIDATOS PODEM BUSCAR INVALIDAR O RESULTADO POR ARBITRARIEDADE NA ELIMINAÇÃO


Candidatos regularmente inscritos no Vestibular UnB 2015, maiores de 18 anos e já graduados no Ensino Médio, tiveram suas matrículas indeferidas no dia de ontem (10/07), quando da divulgação do resultado da avaliação da declaração de escolaridade. 

O CESPE justificou os indeferimentos afirmando que “o documento enviado não atesta a conclusão do ensino médio”.

Pode tratar-se apenas de erro da UnB/CESPE, sanável ainda na esfera administrativa o que deve ser corrigido IMEDIATAMENTE, mediante pleito do prejudicado.

Caso não haja uma solução imediata os candidatos  devem buscar o afastamento do ATO ILEGAL judicialmente eis que somente assim poderão garantir suas "vagas". 

Lembre-se que os registros se darão nos próximos dias 16 e 17 e que, logo na sequência, as "vagas" serão liberadas para SEGUNDA CHAMADA, dificultando muito que a falha seja reparada.

A UnB não possui competência legal para se imiscuir na validade dos certificados emitidos, haja vista que as instituições de ensino são devidamente credenciadas pelo MEC e para debater qualquer irregularidade haveria necessidade de PROCESSO ADMINISTRATIVO COM AMPLA DEFESA, o que não ocorreu, tornando a decisão arbitrária e ofensiva aos princípios constitucionais que regem à Administração Pública.

Não se sabe ao certo o número de indeferimentos nesse sentido mas alguns candidatos já se mobilizam para ANULAR O RESULTADO DO VESTIBULAR ou ALTERÁ-LO para incluí-los na condição de aprovados pois não poderia a UnB, sem prezar pela ampla defesa e contraditório, ELIMINAR SUMARIAMENTE candidatos, retirando o inclusive o direito de correção de suas provas e divulgação dos gabaritos!


sexta-feira, 10 de julho de 2015

CHEGOU A HORA DA UnB!!!


Com a concessão da medida liminar requerida na ação coletiva proposta pela AFAUnB contra a Universidade de Brasília e diversas ações individuais foi possível garantir a inscrição dos estudantes do 3º ano do Ensino Médio no Vestibular 2015. 

Nesta edição 2015 do Vestibular a UnB agiu de modo arbitrário, pois tentou impedir a inscrição dos alunos que não concluíram o ensino médio, ou seja, vedando o possível ingresso ao nível superior ainda no ato de inscrição, em flagrante desrespeito às normas de regência.

Na supracitada ação, a ilegalidade foi sanada pelo Juízo da 16ª Vara da Justiça Federal da SJDF, que, deferindo a liminar, concedeu o direito aos associados da AFAUnB de efetivar a inscrição, participar e ter suas provas corrigidas para, somente em caso de aprovação, apresentar o tão falado certificado de conclusão do ensino médio. Entendimento abalizado, inclusive, por Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Vale dizer que esta decisão continua valendo e não deve ser confundida com a da Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública da União que, apesar de deferida em primeira instância, teve a decisão liminar cassada pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento 0030843-55.2015.4.01.0000/DF. Toda a coletividade de alunos foi beneficiada pela referida decisão, concedida na iminência da realização das provas, porém, a cassação após a realização das provas acabou frustrando os alunos que conseguiram se inscrever.

Outro resultado positivo a ser celebrado, são as recentes concessões de liminares no âmbito do TJDFT para alunos do 3º ano do ensino médio aprovados em universidades particulares, como aqueles aprovados para o curso de Direito no Instituto de Direito Público – IDP, e de Medicina no UniCEUB.

Chegou a hora da UnB! A decisão da justiça federal garante aos alunos que forem aprovados no vestibular a sua situação REGULAR. Por isso todos precisam conferir se seus nomes foram devidamente divulgados, em caso de aprovação pois, do contrário, será necessário INFORMAR o descumprimento da ORDEM JUDICIAL IMEDIATAMENTE. 
Com a aprovação a a REGULARIDADE no quadro de aprovados os alunos ainda terão que CONQUISTAR JUDICIALMENTE o direito à conclusão antecipada do Ensino Médio e certificação DENTRO DO PRAZO DE REGISTRO NA UnB. 
A demanda já é bem conhecida pelos alunos e pais e estará mais uma vez sendo apreciada judicialmente. 
Segue aqui uma decisão bem atual. Boa sorte a todos e parabéns aos aprovados!!

" (...)Determina o artigo 273, do Código de Processo Civil, a necessidade da presença dos requisitos do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, da verossimilhança das alegações formuladas pela parte e da ausência de irreversibilidade da medida, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida.

No caso em exame, a autora está cursando o terceiro ano do ensino médio, completará 18 anos em XX/XX/2015. Há ainda a demonstração da aprovação de no curso de XXXXX do Centro Universitário de Brasília - UNICEUB. Contudo, lhe vem sendo negada a realização do exame supletivo, para obtenção do diploma de ensino médio pelo fato de não ter completado 18 (dezoito) anos (fl. 22).

Ora, em que pese a norma do art. 38 da Lei nº 9.394/96 prescreve a necessidade de maioridade para se submeter ao exame de supletivo, no caso em apreço, é necessária a adoção de critérios de interpretação da norma, por meio da razoabilidade e proporcionalidade.

Na hipótese, não se mostra razoável e adequada na hipótese dos autos, o rigor da norma, para limitar a participação em curso supletivo somente aos maiores de dezoito anos, porquanto a autora já demonstrou capacidade intelectual suficiente para ser aprovada no exame vestibular, atendendo assim a exigência da norma do art. 208, V, da CF/88. 

Portanto, de forma excepcional, impõe-se seja afastada a exigência de maioridade para a submissão da autora às provas finais de avaliação do supletivo, de modo que o réu deve ser intimado e compelido a prestar o exame. 

Neste sentido, há precedente do e. TJDFT:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AVANÇO ESCOLAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO MEDIANTE MATRÍCULA E AVALIAÇÃO EM CURSO SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ALUNO CURSANDO O ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO. CETEB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. 
1. O artigo 208, V, da Constituição Federal assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, conferindo amparo para se pleitear a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. 
2. A vedação contida no artigo 38 da Lei nº 9.394/96 deve ser interpretada à luz da capacidade do aluno, sendo desarrazoado obstar o acesso aos níveis mais avançados de ensino quando o estudante demonstra estar habilitado para tanto. Dessa forma, revela-se possível a mitigação da regra da idade mínima para que tenha acesso ao curso supletivo o aluno, aprovado em exame vestibular, que esteja cursando o último ano do ensino médio. 
3. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Honorários advocatícios mantidos. 
4. Recurso de apelação conhecido e improvido. (Acórdão n.734093, 20111110035653APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/11/2013, Publicado no DJE: 18/11/2013. Pág.: 74).

Ressalte-se que o perigo de ineficácia do provimento centra-se no fato de que o aguardo da decisão final poderá acarretar na impossibilidade de permitir a matricula da autora, cujo prazo se esgota em 02/07/2015 (fl. 18).

Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 273 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO que o réu autorize a autora a realizar sua matricula no curso supletivo e as provas de conclusão do ensino médio, afastando a exigência da idade mínima, com a conseqüente expedição do diploma em caso de aprovação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), incidente a partir da intimação desta decisão e limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...)" 
Quinta Vara Cível de Brasília
Dados do processo não divulgados para evitar exposição do autor.