Com a concessão da medida liminar requerida na ação coletiva proposta pela AFAUnB contra a Universidade de Brasília e diversas ações individuais foi possível garantir a inscrição dos estudantes do 3º ano do Ensino Médio no Vestibular 2015.
Nesta edição 2015 do Vestibular a UnB agiu de modo arbitrário, pois tentou impedir a inscrição dos alunos que não concluíram o ensino médio, ou seja, vedando o possível ingresso ao nível superior ainda no ato de inscrição, em flagrante desrespeito às normas de regência.
Na supracitada ação, a ilegalidade foi sanada pelo Juízo da 16ª Vara da Justiça Federal da SJDF, que, deferindo a liminar, concedeu o direito aos associados da AFAUnB de efetivar a inscrição, participar e ter suas provas corrigidas para, somente em caso de aprovação, apresentar o tão falado certificado de conclusão do ensino médio. Entendimento abalizado, inclusive, por Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Vale dizer que esta decisão continua valendo e não deve ser confundida com a da Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública da União que, apesar de deferida em primeira instância, teve a decisão liminar cassada pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento 0030843-55.2015.4.01.0000/DF. Toda a coletividade de alunos foi beneficiada pela referida decisão, concedida na iminência da realização das provas, porém, a cassação após a realização das provas acabou frustrando os alunos que conseguiram se inscrever.
Outro resultado positivo a ser celebrado, são as recentes concessões de liminares no âmbito do TJDFT para alunos do 3º ano do ensino médio aprovados em universidades particulares, como aqueles aprovados para o curso de Direito no Instituto de Direito Público – IDP, e de Medicina no UniCEUB.
Chegou a hora da UnB! A decisão da justiça federal garante aos alunos que forem aprovados no vestibular a sua situação REGULAR. Por isso todos precisam conferir se seus nomes foram devidamente divulgados, em caso de aprovação pois, do contrário, será necessário INFORMAR o descumprimento da ORDEM JUDICIAL IMEDIATAMENTE.
Com a aprovação a a REGULARIDADE no quadro de aprovados os alunos ainda terão que CONQUISTAR JUDICIALMENTE o direito à conclusão antecipada do Ensino Médio e certificação DENTRO DO PRAZO DE REGISTRO NA UnB.
A demanda já é bem conhecida pelos alunos e pais e estará mais uma vez sendo apreciada judicialmente.
Segue aqui uma decisão bem atual. Boa sorte a todos e parabéns aos aprovados!!
" (...)Determina o artigo 273, do Código de Processo Civil, a necessidade da presença dos requisitos do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, da verossimilhança das alegações formuladas pela parte e da ausência de irreversibilidade da medida, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida.
No caso em exame, a autora está cursando o terceiro ano do ensino médio, completará 18 anos em XX/XX/2015. Há ainda a demonstração da aprovação de no curso de XXXXX do Centro Universitário de Brasília - UNICEUB. Contudo, lhe vem sendo negada a realização do exame supletivo, para obtenção do diploma de ensino médio pelo fato de não ter completado 18 (dezoito) anos (fl. 22).
Ora, em que pese a norma do art. 38 da Lei nº 9.394/96 prescreve a necessidade de maioridade para se submeter ao exame de supletivo, no caso em apreço, é necessária a adoção de critérios de interpretação da norma, por meio da razoabilidade e proporcionalidade.
Na hipótese, não se mostra razoável e adequada na hipótese dos autos, o rigor da norma, para limitar a participação em curso supletivo somente aos maiores de dezoito anos, porquanto a autora já demonstrou capacidade intelectual suficiente para ser aprovada no exame vestibular, atendendo assim a exigência da norma do art. 208, V, da CF/88.
Portanto, de forma excepcional, impõe-se seja afastada a exigência de maioridade para a submissão da autora às provas finais de avaliação do supletivo, de modo que o réu deve ser intimado e compelido a prestar o exame.
Neste sentido, há precedente do e. TJDFT:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AVANÇO ESCOLAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO MEDIANTE MATRÍCULA E AVALIAÇÃO EM CURSO SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ALUNO CURSANDO O ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO. CETEB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE.
1. O artigo 208, V, da Constituição Federal assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, conferindo amparo para se pleitear a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.
2. A vedação contida no artigo 38 da Lei nº 9.394/96 deve ser interpretada à luz da capacidade do aluno, sendo desarrazoado obstar o acesso aos níveis mais avançados de ensino quando o estudante demonstra estar habilitado para tanto. Dessa forma, revela-se possível a mitigação da regra da idade mínima para que tenha acesso ao curso supletivo o aluno, aprovado em exame vestibular, que esteja cursando o último ano do ensino médio.
3. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Honorários advocatícios mantidos.
4. Recurso de apelação conhecido e improvido. (Acórdão n.734093, 20111110035653APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/11/2013, Publicado no DJE: 18/11/2013. Pág.: 74).
Ressalte-se que o perigo de ineficácia do provimento centra-se no fato de que o aguardo da decisão final poderá acarretar na impossibilidade de permitir a matricula da autora, cujo prazo se esgota em 02/07/2015 (fl. 18).
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 273 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO que o réu autorize a autora a realizar sua matricula no curso supletivo e as provas de conclusão do ensino médio, afastando a exigência da idade mínima, com a conseqüente expedição do diploma em caso de aprovação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), incidente a partir da intimação desta decisão e limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...)"
Quinta Vara Cível de Brasília
Dados do processo não divulgados para evitar exposição do autor.