Olá! Seja bem vindo ao meu blog! Aqui sempre coloco casos atuais, trazendo decisões judiciais interessantes aqui do Distrito Federal em concursos públicos e processos seletivos voltados para Universidades Públicas (SISU-ENEM-PAS). anamaiapinheiro@gmail.com Ucci Pinheiro Advocacia 33273888
quarta-feira, 18 de junho de 2014
CASOS CEUB E OUTRAS IES E NOVAS DECISÕES JUDICIAIS FAVORÁVEIS
Continuam os casos, continuamos com o entendimento favorável (não trouxe os dados do proc. para não identificar o aluno, que ainda não atingiu maioridade).
DECIDO.
Apesar de o autor ter fundamentado seu pedido com base no artigo 273, do CPC, entendo que, observando-se o princípio iuria novit curia - o juiz conhece o direito - deve ser aplicado ao caso o disposto no artigo 461, § 3 , do CPC, uma vez que trata da situação específica das obrigações de fazer, com a seguinte redação, in verbis:
"Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada."
Busca o autor, por meio desta ação, que a ré seja instada a submeter o autor ao exame supletivo do ensino médio e, em caso de aprovação, que seja expedido o certificado.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece restrição etária à admissão em cursos supletivos aos menores de 18 (dezoito anos), conforme se vê de seu art. 38, II . A interpretação meramente gramatical, entretanto, olvidaria o que determina a Carta Magna, em seu art. 208, V, "in verbis":
"V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um".
Pelos documentos juntados, o autor foi convocado, em segunda chamada, para o curso de Direito na Universidade Federal de Goiás. O boletim escolar do autor (fl. 24) demonstra as excelentes notas obtidas no ensino médio. Assim, demonstrou absoluta capacidade intelectual em acelerar a obtenção do diploma de segundo grau, por meio de ensino supletivo, o que permitirá acesso mais rápido ao ensino superior.
Da jurisprudência deste Tribunal, colhe-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTUDANTE MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO SUPLETIVO. REALIZAÇÃO DE PROVAS PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE.
1. A exigência de idade mínima para aplicação de exame supletivo estabelecida pelo artigo 38 § 1º da Lei nº9.394/1996, deve ser interpretada em conformidade com a garantia constitucional de acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um e independentemente de idade (art.208/V CF).
2. Agravo provido.
(Acórdão n.748654, 20120020183225AGI, Relator: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/02/2013, Publicado no DJE: 17/01/2014. Pág.: 92)
Em reforço de argumentação, raciocínio em sentido contrário tornaria inócua a determinação do art. 5o, parágrafo único, IV, do CC, que determina que cessa a incapacidade do menor quando da colação de grau em curso de ensino superior.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar que o réu submeta o autor ao exame supletivo do ensino médio, em 48h, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).
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