quinta-feira, 3 de outubro de 2013

NOTA NO ENEM E CERTIFICAÇÃO

JUSTIÇA LOCAL GARANTE O DIREITO DE ESTUDANTE MENOR DE 18 ANOS TER A CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO COM BASE NA NOTA DO ENEM. A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO FOI OBRIGADA A EMITIR O CERTIFICADO, CONFORME DECISÃO ABAIXO:

"(...) Para o deferimento da medida de urgência, é necessário que o direito líquido e certo venha estampado na inicial, assim como haja perigo de ineficácia do provimento. Por se tratar de mandado de segurança o direito líquido e certo deve vir estampado na inicial, mediante a colação de prova documental, porquanto não é admissível na estreita via do mandamus a dilação probatória.

Como bem assevera o Professor Hely Lopes Meirelles:

o direito amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora passa ser defendido por outros meios judiciais. (Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros, 29ª ed, p. 36/37)

A questão posta em debate refere-se à possibilidade de compelir a Impetrada, a descumprir exigência prevista na Lei 9394/96 e na Resolução 01/2012-CEDF, que estabelece que a conclusão excepcional do ensino médio só poderá ser feita para pessoas que tenham 18 anos completos.

Esse magistrado, reiteradamente, indefere os pedidos liminares relativos à ação desse jaez, vez que não há ilegalidade no art. 38 da lei nº 9.394/96:

"Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames".

(...)


Em exame superficial, entendo ser necessário superar o obstáculo legal da idade mínima, tendo em vista a situação excepcional apresentada nos autos.

De fato a idade mínima é regra legal válida e razoável aplicado as brasileiros com cognição e intelecção normal. Já para o caso da autora, cuja habilidade intelectiva ultrapassa o nível normal, poderá ser superado o obstáculo da idade mínima.

Neste sentido:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANDIDATO APROVADO EM VESTIBULAR. CURSO SUPLETIVO. CETEB. IMPEDIMENTO. LIMITE DE IDADE. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 
1. A estudante, embora ainda não tenha completado a idade exigida em lei, ou seja, 18 anos, tendo sido aprovada em exame de vestibular, demonstra possuir capacidade intelectual suficiente, fato que impõe lhe seja concedida a oportunidade de realizar as provas do supletivo para a expedição do certificado de conclusão do ensino médio exigido e, assim, possa matricular-se no curso para o qual já foi aprovada. 
2. Uma vez que própria Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, possibilita ao aluno acelerar, avançar e aproveitar os estudos, é evidente que visa incentivar aqueles que se dedicam ao aprendizado, de forma mais célere que outros, não havendo de ser o critério etário o único óbice ao avanço escolar. 
3. Precedentes desta Turma e do Egrégio TJDFT. 
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVANÇO ESCOLAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO 285-A DO CPC. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO MEDIANTE MATRÍCULA E AVALIAÇÃO EM CURSO SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO. CETEB. POSSIBILIDADE. MENOR DE 18 ANOS. ALUNO CURSANDO O ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO. 
1. O indeferimento da inicial, bem como o julgamento liminar de improcedência, inviabilizam o exame da tutela de urgência deduzida perante o juízo de primeiro grau. Assim, como o processamento do recurso de apelação não prevê o acesso com celeridade ao segundo grau para viabilizar o alcance da tutela de urgência esperada, deve-se, em nome do princípio da instrumentalidade das formas, admitir a via da Medida Cautelar Inominada como meio idôneo para levar, ao segundo grau, o conhecimento do pedido liminar não examinado no juízo de origem. 
2. O art. 208, V, da Carta Federal assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, conferindo amparo para se pleitear a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. 
3. A vedação contida no art. 38 da Lei nº 9.394/96 deve ser interpretada à luz da capacidade do aluno, sendo desarrazoado obstar o acesso aos níveis mais avançados de ensino quando o estudante demonstra estar habilitado para tanto. Dessa forma, revela-se possível a mitigação da regra da idade mínima para que tenha acesso ao curso supletivo o aluno, aprovado em exame vestibular, que esteja cursando o último ano do ensino médio. 
4. Apelo conhecido, antecipação de tutela recursal confirmada, recurso provido. 
(Acórdão n.703946, 20120111090704APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2013, Publicado no DJE: 21/08/2013. Pág.: 68)
DEFIRO A LIMINAR, para afastar o impedimento relativo à idade mínima de 18 anos, determinado que a autoridade coatora emita, de imediato, certificado de conclusão do ensino médio por meio do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM , se a impetrante atender aos demais requisitos legais." 


Para preservar a parte, não indicarei o número do processo desta vez!


sexta-feira, 26 de julho de 2013

Primeira Chamada

Hoje conseguimos TODAS as liminares (nossas) deferidas. Boa sorte aos alunos que MERECEM suas vagas e que não se curvam diante da Resolução ILEGAL do CEDF! Vamos ver se o Conselho se convence de que a norma precisa ser modificada.
Parabéns a toda equipe que se empenhou em todos os casos!
A AfaUnB meu agradecimento por poder fazer parte como assessora jurídica e auxiliar para a mudança futura das normas locais!
Que venha a Segunda Chamada!

DECISÕES 25 E 26/07

A MAIORIA DAS DECISÕES JUDICIAIS ESTÃO SENDO FAVORÁVEIS AOS ALUNOS. HOJE TEREMOS ATO PÚBLICO PROMOVIDO PELA AFAUNB EM FRENTE AO BURITI PEDINDO A MUDANÇA DEFINITIVA DA RESOLUÇÃO DO CEDF.
A CADA ANO O NÚMERO DE CASOS AUMENTA E DEMONSTRA A NECESSIDADE DE MUDAR A ILEGAL RESOLUÇÃO!

quinta-feira, 25 de julho de 2013

SIGMA É OBRIGADO A ANTECIPAR O ENSINO MÉDIO

Não estou com muito tempo pra escrever agora mas não posso deixar de comemorar a vitória! Sei que a maioria dos pais decidem pelo Supletivo pela dificuldade no cumprimento da decisão pelas escolas mas o precedente do TJDFT deve ser divulgado pois mostra a necessidade de mudança da Resolução do CEDF para conclusão do EM na própria escola!
Na segunda feira o Desembargador Flávio Rostirola decidiu favoravelmente ao aluno, determinando a escola que realize a antecipação do grau.
Agora, lutamos para o cumprimento da decisão a tempo de matricular o estudante no curso de Direito da UnB!

terça-feira, 16 de julho de 2013

RESPOSTAS ÀS DÚVIDAS MAIS FREQUENTES DE CLIENTES E MEMBROS DA AFAUNB

01- Tenho 17 anos e estou cursando o 3º ano do EM. Passei no vestibular da UnB e vou ter certeza na dia 24/07 com a divulgação do resultado. A escola já me informou que não posso concluir agora o 3º ano. O que posso fazer pra ter o direito da conclusão antecipada.

A única forma é pela via judicial. Conforme sabemos e foi noticiado pelo Correio Braziliense no domingo passado o Conselho de Educação está negando TODOS os pedidos. Por isso será necessário buscar judicialmente a garantia do seu direito. Na ação é feito pedido liminar pleiteando seu ingresso e avaliação em CURSO SUPLETIVO com a imediata conclusão do Ensino Médio. Infelizmente na própria escola será praticamente impossível pois eles também estão proibidos de fazer a antecipação do grau.

02- Posso pedir a conclusão do Ensino Médio contra minha própria escola em ação judicial?
Pode sim, mas terá que contar com o apoio da instituição de ensino pois mesmo com a ordem judicial o prazo é muito curto para matricula na UnB. Só aconselho adotar esse caminho se antes tiver conversado com os coordenadores e os mesmos estiverem empenhados em cumprir a decisão judicial.

03- Tenho 16 anos e estou no 3º ano. Posso entrar na justiça para conseguir ingressar na UnB?
Pode. Precisa estar ciente que a idade, para alguns julgadores, interferirá na decisão. Assim será necessário demonstrar objetivamente o grau de maturidade e condição intelectual. Existem várias demandas semelhantes com sucesso mas é preciso avaliar se realmente está preparada para o Ensino Superior, se conseguiu a aprovação no curso que deseja e conseguir convencer o julgador disso.

04- Quais documentos preciso ter para ingressar com a ação judicial?
- RG e CPF seu e do responsável
- procuração em nome do advogado que for realizar a demanda
- comprovante de aprovação e espelho de desempenho constantes no site do Cespe (na data do resultado)
- histórico escolar atualizado 
- diplomas de cursos de língua, premiações e documentação que comprove a capacidade intelectual do estudante
- negativa da instituição de ensino supletivo ou da instituição de ensino de realizar a antecipação

05- Sou aluno de escola pública e passei no sistema de cotas. Posso concluir o EM em supletivo?
Não. Você terá que comprovar junto a UnB que estudou na escola pública e se concluir no ensino privado, mesmo em supletivo, não poderá preencher vaga de cota. Você precisará pleitear a antecipação na própria escola e, em posse da negativa, ingressar com demanda judicial. Se tiver passado sem ser pelo sistema de cotas poderá concluir por SUPLETIVO, desde que obtenha decisão judicial nesse sentido.

06- Preciso ser SUPERDOTADO para poder concluir o Ensino Médio na metade do terceiro ano? 
Não. Se você for superdotado, excelente, a legislação te garante tratamento diferenciado. Mesmo o Conselho vedando a conclusão do ensino médio poderá judicialmente garantir seu direito e demonstrar sua capacidade diferenciada. Se não for superdotado mas for aplicado, disciplinado e maduro o suficiente para se dedicar a um vestibular tão difícil também poderá ingressar em juízo e demonstrar que possui capacidade intelectual adequada ao nível superior e que os quatro meses letivos restantes não justificam a negativa de conclusão.

07- Por que os alunos do Colégio Militar fazem antecipação e nós não podemos?
Os alunos do CMB não estão sujeitos as absurdas normas atuais do Conselho de Educação do DF. A escola é uma instituição federal e não existe qualquer interesse "segurar" os estudantes no Ensino Médio.

sexta-feira, 12 de julho de 2013

DECISÃO JUDICIAL JULHO/2013

Decisão 

Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito ordinário, onde o autor postula, "prima facie", a antecipação dos efeitos da tutela a fim de obrigar o réu a realizar a sua matrícula no curso supletivo.
Alega na inicial que, após lograr êxito na aprovação do vestibular de uma faculdade particular, foi impedido de realizar a matrícula no curso supletivo ao argumento de não ter os 18 anos de idade completos, fato este que lhe impossibilita realizar a matrícula e/ou conclusão do curso, com base no disposto expressamente no art. 38, § 1º, II, da Lei. 9.394/96 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação).
Em que pese tal posicionamento adotado pelo réu, a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios têm amainado a aplicação literal do art. 38 da Lei 9.394/96, sustentando, dentre outros pontos, que, com base no Código Civil, o próprio ordenamento jurídico previu a separação da idade cronológica do indivíduo de sua idade intelectual no que concerne à educação. Assim, tem-se pronunciado por diversas vezes no sentido de autorizar a realização dos exames finais antes da idade estipulada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Nesse sentido:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MENOR DE IDADE. REALIZAÇÃO DE CURSO SUPLETIVO. LEI Nº. 9.394/96 E CÓDIGO CIVIL. MATURIDADE INTELECTUAL. 01 A POSSIBILIDADE DE MENORES DE IDADE PODEREM CONCLUIR O ENSINO MÉDIO POR INTERMÉDIO DE UM CURSO SUPLETIVO, VISANDO COM ISSO A MATRÍCULA EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, TEM AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 02 A LIMITAÇÃO IMPOSTA DE MANEIRA ABSOLUTA PELA NORMA DO ARTIGO 38, § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.394/96 RESTARIA INCOMPATÍVEL COM O REGRAMENTO CONSTANTE DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. 03 O CRITÉRIO BIOLÓGICO NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO ÚNICO PARA O FIM DE SE AFERIR A MATURIDADE INTELECTUAL DO ESTUDANTE. 04 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
(Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 20080020113690AGI DF; Registro do Acórdão Número: 335964; Data de Julgamento: 10/12/2008; Órgão Julgador: 1ª TURMA CÍVEL; Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA; Publicação no DJU: 12/01/2009 Pág.: 30; Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.)."


"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. EXAMES SUPLETIVOS AO MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO NO VESTIBULAR. POSSIBILIDADE. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO E CÓDIGO CIVIL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. DIANTE DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS QUE, EM PRINCÍPIO, ENCONTRARIA SOLUÇÃO NO CRITÉRIO DA ESPECIFICIDADE PARA APLICAR A REGRA POSTA NO ARTIGO 38, INCISO I DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DO ENSINO, EM DETRIMENTO DA NORMA TRAZIDA NO CÓDIGO CIVIL PARA CESSAR A INCAPACIDADE AOS MENORES PELA COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR, NÃO SE PODE OLVIDAR A DISPOSIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL QUE, NO ARTIGO 208, INCISO V, GARANTE O DIREITO DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM, DE MANEIRA QUE, OBTIDO ÊXITO DO MENOR NO EXAME VESTIBULAR, FICA COMPROVADO O DESENVOLVIMENTO MENTAL SUPERIOR À MÉDIA DOS DEMAIS ALUNOS NA MESMA FAIXA ETÁRIA. 2. DESTARTE, COMO A NORMA CONSTITUCIONAL NÃO ESPECIFICA LIMITAÇÃO DA GARANTIA NA IDADE, MAS APENAS À CAPACIDADE DE CADA UM, A LEI NÃO PODE A ELA SE CONTRAPOR DE FORMA ABSOLUTA, CRIANDO LIMITAÇÕES ONDE A NORMA CONSTITUCIONAL NÃO RESTRINGIU. 3. EM CONSEQÜÊNCIA, COMPREENDE-SE A NORMA DA LEI Nº 9.394/96 COMO ORIENTAÇÃO GERAL SOBRE OS CRITÉRIOS DE ASCENSÃO NO ENSINO, QUE NÃO SE CONTRAPÕE À GARANTIA CONSTITUCIONAL. 4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA PERMITIR AS AVALIAÇÕES NECESSÁRIAS À CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E, CASO HAJA APROVAÇÃO, PARA QUE SEJA EMITIDO O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. 
(Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 20080020090463AGI DF; Registro do Acórdão Número: 326894; Data de Julgamento: 15/10/2008; Órgão Julgador: 1ª TURMA CÍVEL; Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES; Publicação no DJU: 28/10/2008 Pág.: 63; Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME)."


Por outro lado, os documentos colacionados pelo autor demonstram que o autor está cursando o 3º ano do Ensino Médio e tem 17 anos completos (fl. 13) e que logrou êxito na aprovação do vestibular de instituição de ensino superior (cf. fls. 18/19).
Dessa forma, embora se encontre a demanda em início de cognição, ante as alegações do autor e considerando o entendimento esposado pelo Egrégio TJDFT, urge seja o seu pleito acolhido.
Destarte, em face da prova inequívoca acostada aos autos e da verossimilhança das alegações contidas na inicial, previstas no art. 273, "caput", do CPC, bem como do fundado receio de dano de difícil reparação, previsto em seu inciso I, conclui-se pelo atendimento aos requisitos legais, pelo que defiro a liminar para o fim de determinar que o réu realize a matrícula do autor e aplique as provas necessárias à conclusão do ensino médio, com a expedição de certificado em caso de aprovação, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Processo :2013.01.1.067226-2
QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA

quinta-feira, 7 de março de 2013

JUDICIÁRIO REAFIRMA POSICIONAMENTO FAVORÁVEL AOS ESTUDANTES E CONCEDE LIMINAR PARA FINALIZAÇÃO IMEDIATA DO ENSINO MÉDIO

Mais uma vez a conclusão antecipada do Ensino Médio é matéria apreciada pelo P. Judiciário do Distrito Federal. A aluna, estudante matriculada no terceiro ano do Ensino Médio foi aprovada no último vestibular da UnB, que teve seu resultado divulgado no início de março e necessitava da conclusão imediata para REGISTRO na universidade. O juiz da nona vara cível concedeu medida liminar autorizando seu ingresso em instituição de ensino supletivo e avaliação, para conclusão imediata do Ensino Médio.
Diferente do que alarmado pelo Conselho de Educação, as vitórias dos estudantes continuam sendo garantidas pelo Poder Judiciário, que tem uma visão bem diferente do que a visão do CEDF que tenta, a qualquer custo, barrar o acesso desses estudantes ao curso superior.