quarta-feira, 27 de junho de 2012

ENTENDENDO A CONCLUSÃO ANTECIPADA DO EM NO DF

Até 31/12/2010 o aluno podia antecipar a conclusão do 3º ano do EM em sua própria instituição de ensino, desde que preenchesse os requisitos legais, como por exemplo notas adequadas(8) e aprovação das avaliações de avanço de estudo.
Foi editada então a Resolução 01/2010 do Conselho de Educação do DF que vedou o avanço de estudos no 3º ano do EM, condicionando a conclusão de 75% da etapa, ou seja, somente em outubro, após o término das inscrições nas instituições de ensino superior, o aluno poderia pleitear o avanço escolar, que então lhe restaria inútil.
Interessante observar que em qualquer outra fase escolar, aluno pode ser ubmetido ao avanço escolar, o que não mais se aplica assuntos do 3º ano do EM (no Distrito Federal). 
Em julho de 2011, quando pela primeira vez após a edição da Resolução se teve o resultado do vestibular da UnB, encontrou-se uma única saída para a questão, qual seja, ingresso do jovem na Educação de Jovens e Adultos- EJA, conhecida como supletivo, para que o aluno pudesse concluir de forma antecipada o Ensino Médio.
Importante dizer que o pleito de avanço escolar nas próprias instituições de ensino também foi feito por alguns advogados que tiveram dificuldade, tanto na concessão quanto no cumprimento da medida.
A necessidade de pleitear em juízo a matrícula compulsória no EJA se fez em razão da vedação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação- LDB, que condiciona a idade mínima de 18 anos para o ingresso nesse tipo de instituição.
Todavia, a maioria dos magistrados tem mitigado preceito legal, sobrepondo o direito constitucional de acesso aos mais altos níveis de ensino e pesquisa, de acordo com a capacidade intelectual de cada indivíduo, artigo 208 da Constituição Federal.
É importante distinguir capacidade intelectual de supertodação, eis que não é necessário se comprovar que o jovem possui altas habilidades mas sim de que já alcançou o nível intelectual adequado para o ingresso no ensino superior.
Aliás, o que muito se pondera nesses casos é que a capacidade intelectual e o desenvolvimento do aluno de forma geral não irão sofrer grandes alterações nos quatro meses letivos que lhe restam para a conclusão do EM, pois na esmagadora maioria dos casos, tratam-se de jovens que já possuem 50% de conclusão da etapa final do EM, qual seja, do 3º ano.
Fica a reflexão sobre a necessidade de alteração da legislação para garantir o direito de ingresso na universidade quando, pouco lhe faltando para conclusão do EM, o jovem é aprovado no vestibular.
Importante lembrarmos que hoje o EM tem sido encarado como uma preparação para o vestibular e que, o sucesso do aluno no certame é, sem dúvida, expressão de que ele está bem preparado.
Quanto a necessidade de modificação do EM para que deixe de ser principalmente uma preparação para o vestibular e passe a ser uma preparação para a vida adulta, como defendem corretamente muitos educadores, é uma discussão bem mais ampla, que envolve o sistema educacional e os rumos da educação noente Brasil...

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