Olá! Seja bem vindo ao meu blog! Aqui sempre coloco casos atuais, trazendo decisões judiciais interessantes aqui do Distrito Federal em concursos públicos e processos seletivos voltados para Universidades Públicas (SISU-ENEM-PAS). anamaiapinheiro@gmail.com Ucci Pinheiro Advocacia 33273888
quarta-feira, 18 de junho de 2014
CASOS CEUB E OUTRAS IES E NOVAS DECISÕES JUDICIAIS FAVORÁVEIS
Continuam os casos, continuamos com o entendimento favorável (não trouxe os dados do proc. para não identificar o aluno, que ainda não atingiu maioridade).
DECIDO.
Apesar de o autor ter fundamentado seu pedido com base no artigo 273, do CPC, entendo que, observando-se o princípio iuria novit curia - o juiz conhece o direito - deve ser aplicado ao caso o disposto no artigo 461, § 3 , do CPC, uma vez que trata da situação específica das obrigações de fazer, com a seguinte redação, in verbis:
"Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada."
Busca o autor, por meio desta ação, que a ré seja instada a submeter o autor ao exame supletivo do ensino médio e, em caso de aprovação, que seja expedido o certificado.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece restrição etária à admissão em cursos supletivos aos menores de 18 (dezoito anos), conforme se vê de seu art. 38, II . A interpretação meramente gramatical, entretanto, olvidaria o que determina a Carta Magna, em seu art. 208, V, "in verbis":
"V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um".
Pelos documentos juntados, o autor foi convocado, em segunda chamada, para o curso de Direito na Universidade Federal de Goiás. O boletim escolar do autor (fl. 24) demonstra as excelentes notas obtidas no ensino médio. Assim, demonstrou absoluta capacidade intelectual em acelerar a obtenção do diploma de segundo grau, por meio de ensino supletivo, o que permitirá acesso mais rápido ao ensino superior.
Da jurisprudência deste Tribunal, colhe-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTUDANTE MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO SUPLETIVO. REALIZAÇÃO DE PROVAS PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE.
1. A exigência de idade mínima para aplicação de exame supletivo estabelecida pelo artigo 38 § 1º da Lei nº9.394/1996, deve ser interpretada em conformidade com a garantia constitucional de acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um e independentemente de idade (art.208/V CF).
2. Agravo provido.
(Acórdão n.748654, 20120020183225AGI, Relator: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/02/2013, Publicado no DJE: 17/01/2014. Pág.: 92)
Em reforço de argumentação, raciocínio em sentido contrário tornaria inócua a determinação do art. 5o, parágrafo único, IV, do CC, que determina que cessa a incapacidade do menor quando da colação de grau em curso de ensino superior.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar que o réu submeta o autor ao exame supletivo do ensino médio, em 48h, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).
quarta-feira, 23 de abril de 2014
VESTIBULAR 2014 E ALUNOS DO ENSINO MÉDIO
A UnB lançou o Edital do ÚNICO vestibular que fará no ano. Isso mesmo! Como muitos já sabem, a universidade não terá mais o vestibular do final do ano, pois utilizará os sistemas do ENEM/SISU como única forma de ingresso em dezembro!
Por isso mesmo a tendência é que mais estudantes que cursam o Ensino Médio façam o vestibular agora pois, ao contrário, poderão ter que esperar mais um ano para tanto.
Os alunos do Ensino Médio tem enfrentado problemas para conclusão antecipada do Ensino Médio depois que algumas (poucas) escolas particulares passaram a dificultar o acesso à universidade, o que foi apoiado pelo Conselho de Educação do DF.
De qualquer forma, aqueles que buscaram o Poder Judiciário e manejaram as ações corretas conseguiram finalizar o Ensino Médio e ingressar na UnB e em outras Instituições de Ensino Superior.
Isso porque o acesso aos mais altos níveis de ensino é garantido pela Constituição Federal e, a aprovação no vestibular, é, sem dúvida, importante prova da capacidade intelectual do aluno.
Diferente do que dito pelo Conselho de Educação, não é necessário que o aluno seja superdotado mas sim que tenha maturidade e capacidade intelectual adequadas para cursar o 3º grau.
Mas atenção! Se você é aluno do Ensino Médio e fará o vestibular da UnB visando ingressar na instituição NÃO FAÇA INSCRIÇÃO COMO TREINEIRO! Você deve se colocar como CANDIDATO para poder concorrer as vagas e, em caso de aprovação, será necessária demanda judicial para CONCLUSÃO ANTECIPADA DO ENSINO MÉDIO antes da data de registro no curso superior.
Estudantes que optem pelo vestibular em instituições privadas também possuem direito a pleitear a conclusão antecipada.
O importante é que o aluno esteja preparado, seja aprovado no vestibular e, preferencialmente, tenha documentação que comprove seu nível intelectual tal como outras aprovações em vestibulares, concursos, títulos ou elogios, boletins com notas condizentes com a tese de que possui elevado nível intelectual, formação em línguas estrageiras, etc.
Tudo isso pode ser exposto na demanda judicial mas o fundamental é a APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
Ah! Importante dizer que, se vc ouviu falar de alguém que entrou na UnB em caso como esse colocado, e depois saiu por ter tido decisão judicial caçada, não se assuste! Infelizmente existem fortes tentativas de desistimular e amedrontar os estudantes... Procure saber exatamente o que ocorreu e se realmente ocorreu porque, apesar de lidar cotidianamente e anualmente com inúmeras demandas desse tipo, nunca tive esse tipo de situação e penso que são verdadeiras lendas urbanas.
O que ocorre, em algumas oportunidades, é que os estudantes não se informam direito e não sabem exatamente o que fazer. Como é uma demanda muito específica...acabam não tendo êxito!A ação precisa ser feita corretamente e de maneira imediata mas não existe esse risco de ingressar na UnB e depois ter que voltar pro Ensino Médio (se tudo for feito corretamente, claro!)
quinta-feira, 3 de outubro de 2013
NOTA NO ENEM E CERTIFICAÇÃO
JUSTIÇA LOCAL GARANTE O DIREITO DE ESTUDANTE MENOR DE 18 ANOS TER A CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO COM BASE NA NOTA DO ENEM. A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO FOI OBRIGADA A EMITIR O CERTIFICADO, CONFORME DECISÃO ABAIXO:
"(...) Para o deferimento da medida de urgência, é necessário que o direito líquido e certo venha estampado na inicial, assim como haja perigo de ineficácia do provimento. Por se tratar de mandado de segurança o direito líquido e certo deve vir estampado na inicial, mediante a colação de prova documental, porquanto não é admissível na estreita via do mandamus a dilação probatória.
Como bem assevera o Professor Hely Lopes Meirelles:
o direito amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora passa ser defendido por outros meios judiciais. (Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros, 29ª ed, p. 36/37)
A questão posta em debate refere-se à possibilidade de compelir a Impetrada, a descumprir exigência prevista na Lei 9394/96 e na Resolução 01/2012-CEDF, que estabelece que a conclusão excepcional do ensino médio só poderá ser feita para pessoas que tenham 18 anos completos.
Esse magistrado, reiteradamente, indefere os pedidos liminares relativos à ação desse jaez, vez que não há ilegalidade no art. 38 da lei nº 9.394/96:
"Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames".
Em exame superficial, entendo ser necessário superar o obstáculo legal da idade mínima, tendo em vista a situação excepcional apresentada nos autos.
De fato a idade mínima é regra legal válida e razoável aplicado as brasileiros com cognição e intelecção normal. Já para o caso da autora, cuja habilidade intelectiva ultrapassa o nível normal, poderá ser superado o obstáculo da idade mínima.
Neste sentido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANDIDATO APROVADO EM VESTIBULAR. CURSO SUPLETIVO. CETEB. IMPEDIMENTO. LIMITE DE IDADE. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A estudante, embora ainda não tenha completado a idade exigida em lei, ou seja, 18 anos, tendo sido aprovada em exame de vestibular, demonstra possuir capacidade intelectual suficiente, fato que impõe lhe seja concedida a oportunidade de realizar as provas do supletivo para a expedição do certificado de conclusão do ensino médio exigido e, assim, possa matricular-se no curso para o qual já foi aprovada.
2. Uma vez que própria Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, possibilita ao aluno acelerar, avançar e aproveitar os estudos, é evidente que visa incentivar aqueles que se dedicam ao aprendizado, de forma mais célere que outros, não havendo de ser o critério etário o único óbice ao avanço escolar.
3. Precedentes desta Turma e do Egrégio TJDFT.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVANÇO ESCOLAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO 285-A DO CPC. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO MEDIANTE MATRÍCULA E AVALIAÇÃO EM CURSO SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO. CETEB. POSSIBILIDADE. MENOR DE 18 ANOS. ALUNO CURSANDO O ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO.
1. O indeferimento da inicial, bem como o julgamento liminar de improcedência, inviabilizam o exame da tutela de urgência deduzida perante o juízo de primeiro grau. Assim, como o processamento do recurso de apelação não prevê o acesso com celeridade ao segundo grau para viabilizar o alcance da tutela de urgência esperada, deve-se, em nome do princípio da instrumentalidade das formas, admitir a via da Medida Cautelar Inominada como meio idôneo para levar, ao segundo grau, o conhecimento do pedido liminar não examinado no juízo de origem.
2. O art. 208, V, da Carta Federal assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, conferindo amparo para se pleitear a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.
3. A vedação contida no art. 38 da Lei nº 9.394/96 deve ser interpretada à luz da capacidade do aluno, sendo desarrazoado obstar o acesso aos níveis mais avançados de ensino quando o estudante demonstra estar habilitado para tanto. Dessa forma, revela-se possível a mitigação da regra da idade mínima para que tenha acesso ao curso supletivo o aluno, aprovado em exame vestibular, que esteja cursando o último ano do ensino médio.
4. Apelo conhecido, antecipação de tutela recursal confirmada, recurso provido.
(Acórdão n.703946, 20120111090704APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2013, Publicado no DJE: 21/08/2013. Pág.: 68)
DEFIRO A LIMINAR, para afastar o impedimento relativo à idade mínima de 18 anos, determinado que a autoridade coatora emita, de imediato, certificado de conclusão do ensino médio por meio do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM , se a impetrante atender aos demais requisitos legais."
"(...) Para o deferimento da medida de urgência, é necessário que o direito líquido e certo venha estampado na inicial, assim como haja perigo de ineficácia do provimento. Por se tratar de mandado de segurança o direito líquido e certo deve vir estampado na inicial, mediante a colação de prova documental, porquanto não é admissível na estreita via do mandamus a dilação probatória.
Como bem assevera o Professor Hely Lopes Meirelles:
o direito amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora passa ser defendido por outros meios judiciais. (Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros, 29ª ed, p. 36/37)
A questão posta em debate refere-se à possibilidade de compelir a Impetrada, a descumprir exigência prevista na Lei 9394/96 e na Resolução 01/2012-CEDF, que estabelece que a conclusão excepcional do ensino médio só poderá ser feita para pessoas que tenham 18 anos completos.
Esse magistrado, reiteradamente, indefere os pedidos liminares relativos à ação desse jaez, vez que não há ilegalidade no art. 38 da lei nº 9.394/96:
"Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames".
(...)
Em exame superficial, entendo ser necessário superar o obstáculo legal da idade mínima, tendo em vista a situação excepcional apresentada nos autos.
De fato a idade mínima é regra legal válida e razoável aplicado as brasileiros com cognição e intelecção normal. Já para o caso da autora, cuja habilidade intelectiva ultrapassa o nível normal, poderá ser superado o obstáculo da idade mínima.
Neste sentido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANDIDATO APROVADO EM VESTIBULAR. CURSO SUPLETIVO. CETEB. IMPEDIMENTO. LIMITE DE IDADE. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A estudante, embora ainda não tenha completado a idade exigida em lei, ou seja, 18 anos, tendo sido aprovada em exame de vestibular, demonstra possuir capacidade intelectual suficiente, fato que impõe lhe seja concedida a oportunidade de realizar as provas do supletivo para a expedição do certificado de conclusão do ensino médio exigido e, assim, possa matricular-se no curso para o qual já foi aprovada.
2. Uma vez que própria Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, possibilita ao aluno acelerar, avançar e aproveitar os estudos, é evidente que visa incentivar aqueles que se dedicam ao aprendizado, de forma mais célere que outros, não havendo de ser o critério etário o único óbice ao avanço escolar.
3. Precedentes desta Turma e do Egrégio TJDFT.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVANÇO ESCOLAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO 285-A DO CPC. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO MEDIANTE MATRÍCULA E AVALIAÇÃO EM CURSO SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO. CETEB. POSSIBILIDADE. MENOR DE 18 ANOS. ALUNO CURSANDO O ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO.
1. O indeferimento da inicial, bem como o julgamento liminar de improcedência, inviabilizam o exame da tutela de urgência deduzida perante o juízo de primeiro grau. Assim, como o processamento do recurso de apelação não prevê o acesso com celeridade ao segundo grau para viabilizar o alcance da tutela de urgência esperada, deve-se, em nome do princípio da instrumentalidade das formas, admitir a via da Medida Cautelar Inominada como meio idôneo para levar, ao segundo grau, o conhecimento do pedido liminar não examinado no juízo de origem.
2. O art. 208, V, da Carta Federal assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, conferindo amparo para se pleitear a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.
3. A vedação contida no art. 38 da Lei nº 9.394/96 deve ser interpretada à luz da capacidade do aluno, sendo desarrazoado obstar o acesso aos níveis mais avançados de ensino quando o estudante demonstra estar habilitado para tanto. Dessa forma, revela-se possível a mitigação da regra da idade mínima para que tenha acesso ao curso supletivo o aluno, aprovado em exame vestibular, que esteja cursando o último ano do ensino médio.
4. Apelo conhecido, antecipação de tutela recursal confirmada, recurso provido.
(Acórdão n.703946, 20120111090704APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2013, Publicado no DJE: 21/08/2013. Pág.: 68)
DEFIRO A LIMINAR, para afastar o impedimento relativo à idade mínima de 18 anos, determinado que a autoridade coatora emita, de imediato, certificado de conclusão do ensino médio por meio do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM , se a impetrante atender aos demais requisitos legais."
Para preservar a parte, não indicarei o número do processo desta vez!
sexta-feira, 26 de julho de 2013
Primeira Chamada
Hoje conseguimos TODAS as liminares (nossas) deferidas. Boa sorte aos alunos que MERECEM suas vagas e que não se curvam diante da Resolução ILEGAL do CEDF! Vamos ver se o Conselho se convence de que a norma precisa ser modificada.
Parabéns a toda equipe que se empenhou em todos os casos!
A AfaUnB meu agradecimento por poder fazer parte como assessora jurídica e auxiliar para a mudança futura das normas locais!
Que venha a Segunda Chamada!
Parabéns a toda equipe que se empenhou em todos os casos!
A AfaUnB meu agradecimento por poder fazer parte como assessora jurídica e auxiliar para a mudança futura das normas locais!
Que venha a Segunda Chamada!
DECISÕES 25 E 26/07
A MAIORIA DAS DECISÕES JUDICIAIS ESTÃO SENDO FAVORÁVEIS AOS ALUNOS. HOJE TEREMOS ATO PÚBLICO PROMOVIDO PELA AFAUNB EM FRENTE AO BURITI PEDINDO A MUDANÇA DEFINITIVA DA RESOLUÇÃO DO CEDF.
A CADA ANO O NÚMERO DE CASOS AUMENTA E DEMONSTRA A NECESSIDADE DE MUDAR A ILEGAL RESOLUÇÃO!
A CADA ANO O NÚMERO DE CASOS AUMENTA E DEMONSTRA A NECESSIDADE DE MUDAR A ILEGAL RESOLUÇÃO!
quinta-feira, 25 de julho de 2013
SIGMA É OBRIGADO A ANTECIPAR O ENSINO MÉDIO
Não estou com muito tempo pra escrever agora mas não posso deixar de comemorar a vitória! Sei que a maioria dos pais decidem pelo Supletivo pela dificuldade no cumprimento da decisão pelas escolas mas o precedente do TJDFT deve ser divulgado pois mostra a necessidade de mudança da Resolução do CEDF para conclusão do EM na própria escola!
Na segunda feira o Desembargador Flávio Rostirola decidiu favoravelmente ao aluno, determinando a escola que realize a antecipação do grau.
Agora, lutamos para o cumprimento da decisão a tempo de matricular o estudante no curso de Direito da UnB!
Na segunda feira o Desembargador Flávio Rostirola decidiu favoravelmente ao aluno, determinando a escola que realize a antecipação do grau.
Agora, lutamos para o cumprimento da decisão a tempo de matricular o estudante no curso de Direito da UnB!
terça-feira, 16 de julho de 2013
RESPOSTAS ÀS DÚVIDAS MAIS FREQUENTES DE CLIENTES E MEMBROS DA AFAUNB
01- Tenho 17 anos e estou cursando o 3º ano do EM. Passei no vestibular da UnB e vou ter certeza na dia 24/07 com a divulgação do resultado. A escola já me informou que não posso concluir agora o 3º ano. O que posso fazer pra ter o direito da conclusão antecipada.
A única forma é pela via judicial. Conforme sabemos e foi noticiado pelo Correio Braziliense no domingo passado o Conselho de Educação está negando TODOS os pedidos. Por isso será necessário buscar judicialmente a garantia do seu direito. Na ação é feito pedido liminar pleiteando seu ingresso e avaliação em CURSO SUPLETIVO com a imediata conclusão do Ensino Médio. Infelizmente na própria escola será praticamente impossível pois eles também estão proibidos de fazer a antecipação do grau.
02- Posso pedir a conclusão do Ensino Médio contra minha própria escola em ação judicial?
Pode sim, mas terá que contar com o apoio da instituição de ensino pois mesmo com a ordem judicial o prazo é muito curto para matricula na UnB. Só aconselho adotar esse caminho se antes tiver conversado com os coordenadores e os mesmos estiverem empenhados em cumprir a decisão judicial.
03- Tenho 16 anos e estou no 3º ano. Posso entrar na justiça para conseguir ingressar na UnB?
Pode. Precisa estar ciente que a idade, para alguns julgadores, interferirá na decisão. Assim será necessário demonstrar objetivamente o grau de maturidade e condição intelectual. Existem várias demandas semelhantes com sucesso mas é preciso avaliar se realmente está preparada para o Ensino Superior, se conseguiu a aprovação no curso que deseja e conseguir convencer o julgador disso.
04- Quais documentos preciso ter para ingressar com a ação judicial?
- RG e CPF seu e do responsável
- procuração em nome do advogado que for realizar a demanda
- comprovante de aprovação e espelho de desempenho constantes no site do Cespe (na data do resultado)
- histórico escolar atualizado
- diplomas de cursos de língua, premiações e documentação que comprove a capacidade intelectual do estudante
- negativa da instituição de ensino supletivo ou da instituição de ensino de realizar a antecipação
05- Sou aluno de escola pública e passei no sistema de cotas. Posso concluir o EM em supletivo?
Não. Você terá que comprovar junto a UnB que estudou na escola pública e se concluir no ensino privado, mesmo em supletivo, não poderá preencher vaga de cota. Você precisará pleitear a antecipação na própria escola e, em posse da negativa, ingressar com demanda judicial. Se tiver passado sem ser pelo sistema de cotas poderá concluir por SUPLETIVO, desde que obtenha decisão judicial nesse sentido.
06- Preciso ser SUPERDOTADO para poder concluir o Ensino Médio na metade do terceiro ano?
Não. Se você for superdotado, excelente, a legislação te garante tratamento diferenciado. Mesmo o Conselho vedando a conclusão do ensino médio poderá judicialmente garantir seu direito e demonstrar sua capacidade diferenciada. Se não for superdotado mas for aplicado, disciplinado e maduro o suficiente para se dedicar a um vestibular tão difícil também poderá ingressar em juízo e demonstrar que possui capacidade intelectual adequada ao nível superior e que os quatro meses letivos restantes não justificam a negativa de conclusão.
07- Por que os alunos do Colégio Militar fazem antecipação e nós não podemos?
Os alunos do CMB não estão sujeitos as absurdas normas atuais do Conselho de Educação do DF. A escola é uma instituição federal e não existe qualquer interesse "segurar" os estudantes no Ensino Médio.
07- Por que os alunos do Colégio Militar fazem antecipação e nós não podemos?
Os alunos do CMB não estão sujeitos as absurdas normas atuais do Conselho de Educação do DF. A escola é uma instituição federal e não existe qualquer interesse "segurar" os estudantes no Ensino Médio.
sexta-feira, 12 de julho de 2013
DECISÃO JUDICIAL JULHO/2013
Decisão
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito ordinário, onde o autor postula, "prima facie", a antecipação dos efeitos da tutela a fim de obrigar o réu a realizar a sua matrícula no curso supletivo.
Alega na inicial que, após lograr êxito na aprovação do vestibular de uma faculdade particular, foi impedido de realizar a matrícula no curso supletivo ao argumento de não ter os 18 anos de idade completos, fato este que lhe impossibilita realizar a matrícula e/ou conclusão do curso, com base no disposto expressamente no art. 38, § 1º, II, da Lei. 9.394/96 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação).
Em que pese tal posicionamento adotado pelo réu, a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios têm amainado a aplicação literal do art. 38 da Lei 9.394/96, sustentando, dentre outros pontos, que, com base no Código Civil, o próprio ordenamento jurídico previu a separação da idade cronológica do indivíduo de sua idade intelectual no que concerne à educação. Assim, tem-se pronunciado por diversas vezes no sentido de autorizar a realização dos exames finais antes da idade estipulada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MENOR DE IDADE. REALIZAÇÃO DE CURSO SUPLETIVO. LEI Nº. 9.394/96 E CÓDIGO CIVIL. MATURIDADE INTELECTUAL. 01 A POSSIBILIDADE DE MENORES DE IDADE PODEREM CONCLUIR O ENSINO MÉDIO POR INTERMÉDIO DE UM CURSO SUPLETIVO, VISANDO COM ISSO A MATRÍCULA EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, TEM AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 02 A LIMITAÇÃO IMPOSTA DE MANEIRA ABSOLUTA PELA NORMA DO ARTIGO 38, § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.394/96 RESTARIA INCOMPATÍVEL COM O REGRAMENTO CONSTANTE DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. 03 O CRITÉRIO BIOLÓGICO NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO ÚNICO PARA O FIM DE SE AFERIR A MATURIDADE INTELECTUAL DO ESTUDANTE. 04 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
(Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 20080020113690AGI DF; Registro do Acórdão Número: 335964; Data de Julgamento: 10/12/2008; Órgão Julgador: 1ª TURMA CÍVEL; Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA; Publicação no DJU: 12/01/2009 Pág.: 30; Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.)."
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. EXAMES SUPLETIVOS AO MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO NO VESTIBULAR. POSSIBILIDADE. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO E CÓDIGO CIVIL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. DIANTE DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS QUE, EM PRINCÍPIO, ENCONTRARIA SOLUÇÃO NO CRITÉRIO DA ESPECIFICIDADE PARA APLICAR A REGRA POSTA NO ARTIGO 38, INCISO I DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DO ENSINO, EM DETRIMENTO DA NORMA TRAZIDA NO CÓDIGO CIVIL PARA CESSAR A INCAPACIDADE AOS MENORES PELA COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR, NÃO SE PODE OLVIDAR A DISPOSIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL QUE, NO ARTIGO 208, INCISO V, GARANTE O DIREITO DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM, DE MANEIRA QUE, OBTIDO ÊXITO DO MENOR NO EXAME VESTIBULAR, FICA COMPROVADO O DESENVOLVIMENTO MENTAL SUPERIOR À MÉDIA DOS DEMAIS ALUNOS NA MESMA FAIXA ETÁRIA. 2. DESTARTE, COMO A NORMA CONSTITUCIONAL NÃO ESPECIFICA LIMITAÇÃO DA GARANTIA NA IDADE, MAS APENAS À CAPACIDADE DE CADA UM, A LEI NÃO PODE A ELA SE CONTRAPOR DE FORMA ABSOLUTA, CRIANDO LIMITAÇÕES ONDE A NORMA CONSTITUCIONAL NÃO RESTRINGIU. 3. EM CONSEQÜÊNCIA, COMPREENDE-SE A NORMA DA LEI Nº 9.394/96 COMO ORIENTAÇÃO GERAL SOBRE OS CRITÉRIOS DE ASCENSÃO NO ENSINO, QUE NÃO SE CONTRAPÕE À GARANTIA CONSTITUCIONAL. 4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA PERMITIR AS AVALIAÇÕES NECESSÁRIAS À CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E, CASO HAJA APROVAÇÃO, PARA QUE SEJA EMITIDO O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
(Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 20080020090463AGI DF; Registro do Acórdão Número: 326894; Data de Julgamento: 15/10/2008; Órgão Julgador: 1ª TURMA CÍVEL; Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES; Publicação no DJU: 28/10/2008 Pág.: 63; Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME)."
Por outro lado, os documentos colacionados pelo autor demonstram que o autor está cursando o 3º ano do Ensino Médio e tem 17 anos completos (fl. 13) e que logrou êxito na aprovação do vestibular de instituição de ensino superior (cf. fls. 18/19).
Dessa forma, embora se encontre a demanda em início de cognição, ante as alegações do autor e considerando o entendimento esposado pelo Egrégio TJDFT, urge seja o seu pleito acolhido.
Destarte, em face da prova inequívoca acostada aos autos e da verossimilhança das alegações contidas na inicial, previstas no art. 273, "caput", do CPC, bem como do fundado receio de dano de difícil reparação, previsto em seu inciso I, conclui-se pelo atendimento aos requisitos legais, pelo que defiro a liminar para o fim de determinar que o réu realize a matrícula do autor e aplique as provas necessárias à conclusão do ensino médio, com a expedição de certificado em caso de aprovação, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Processo :2013.01.1.067226-2
QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito ordinário, onde o autor postula, "prima facie", a antecipação dos efeitos da tutela a fim de obrigar o réu a realizar a sua matrícula no curso supletivo.
Alega na inicial que, após lograr êxito na aprovação do vestibular de uma faculdade particular, foi impedido de realizar a matrícula no curso supletivo ao argumento de não ter os 18 anos de idade completos, fato este que lhe impossibilita realizar a matrícula e/ou conclusão do curso, com base no disposto expressamente no art. 38, § 1º, II, da Lei. 9.394/96 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação).
Em que pese tal posicionamento adotado pelo réu, a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios têm amainado a aplicação literal do art. 38 da Lei 9.394/96, sustentando, dentre outros pontos, que, com base no Código Civil, o próprio ordenamento jurídico previu a separação da idade cronológica do indivíduo de sua idade intelectual no que concerne à educação. Assim, tem-se pronunciado por diversas vezes no sentido de autorizar a realização dos exames finais antes da idade estipulada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MENOR DE IDADE. REALIZAÇÃO DE CURSO SUPLETIVO. LEI Nº. 9.394/96 E CÓDIGO CIVIL. MATURIDADE INTELECTUAL. 01 A POSSIBILIDADE DE MENORES DE IDADE PODEREM CONCLUIR O ENSINO MÉDIO POR INTERMÉDIO DE UM CURSO SUPLETIVO, VISANDO COM ISSO A MATRÍCULA EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, TEM AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 02 A LIMITAÇÃO IMPOSTA DE MANEIRA ABSOLUTA PELA NORMA DO ARTIGO 38, § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.394/96 RESTARIA INCOMPATÍVEL COM O REGRAMENTO CONSTANTE DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. 03 O CRITÉRIO BIOLÓGICO NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO ÚNICO PARA O FIM DE SE AFERIR A MATURIDADE INTELECTUAL DO ESTUDANTE. 04 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
(Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 20080020113690AGI DF; Registro do Acórdão Número: 335964; Data de Julgamento: 10/12/2008; Órgão Julgador: 1ª TURMA CÍVEL; Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA; Publicação no DJU: 12/01/2009 Pág.: 30; Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.)."
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. EXAMES SUPLETIVOS AO MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO NO VESTIBULAR. POSSIBILIDADE. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO E CÓDIGO CIVIL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. DIANTE DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS QUE, EM PRINCÍPIO, ENCONTRARIA SOLUÇÃO NO CRITÉRIO DA ESPECIFICIDADE PARA APLICAR A REGRA POSTA NO ARTIGO 38, INCISO I DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DO ENSINO, EM DETRIMENTO DA NORMA TRAZIDA NO CÓDIGO CIVIL PARA CESSAR A INCAPACIDADE AOS MENORES PELA COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR, NÃO SE PODE OLVIDAR A DISPOSIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL QUE, NO ARTIGO 208, INCISO V, GARANTE O DIREITO DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM, DE MANEIRA QUE, OBTIDO ÊXITO DO MENOR NO EXAME VESTIBULAR, FICA COMPROVADO O DESENVOLVIMENTO MENTAL SUPERIOR À MÉDIA DOS DEMAIS ALUNOS NA MESMA FAIXA ETÁRIA. 2. DESTARTE, COMO A NORMA CONSTITUCIONAL NÃO ESPECIFICA LIMITAÇÃO DA GARANTIA NA IDADE, MAS APENAS À CAPACIDADE DE CADA UM, A LEI NÃO PODE A ELA SE CONTRAPOR DE FORMA ABSOLUTA, CRIANDO LIMITAÇÕES ONDE A NORMA CONSTITUCIONAL NÃO RESTRINGIU. 3. EM CONSEQÜÊNCIA, COMPREENDE-SE A NORMA DA LEI Nº 9.394/96 COMO ORIENTAÇÃO GERAL SOBRE OS CRITÉRIOS DE ASCENSÃO NO ENSINO, QUE NÃO SE CONTRAPÕE À GARANTIA CONSTITUCIONAL. 4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA PERMITIR AS AVALIAÇÕES NECESSÁRIAS À CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E, CASO HAJA APROVAÇÃO, PARA QUE SEJA EMITIDO O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
(Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 20080020090463AGI DF; Registro do Acórdão Número: 326894; Data de Julgamento: 15/10/2008; Órgão Julgador: 1ª TURMA CÍVEL; Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES; Publicação no DJU: 28/10/2008 Pág.: 63; Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME)."
Por outro lado, os documentos colacionados pelo autor demonstram que o autor está cursando o 3º ano do Ensino Médio e tem 17 anos completos (fl. 13) e que logrou êxito na aprovação do vestibular de instituição de ensino superior (cf. fls. 18/19).
Dessa forma, embora se encontre a demanda em início de cognição, ante as alegações do autor e considerando o entendimento esposado pelo Egrégio TJDFT, urge seja o seu pleito acolhido.
Destarte, em face da prova inequívoca acostada aos autos e da verossimilhança das alegações contidas na inicial, previstas no art. 273, "caput", do CPC, bem como do fundado receio de dano de difícil reparação, previsto em seu inciso I, conclui-se pelo atendimento aos requisitos legais, pelo que defiro a liminar para o fim de determinar que o réu realize a matrícula do autor e aplique as provas necessárias à conclusão do ensino médio, com a expedição de certificado em caso de aprovação, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Processo :2013.01.1.067226-2
QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
quinta-feira, 7 de março de 2013
JUDICIÁRIO REAFIRMA POSICIONAMENTO FAVORÁVEL AOS ESTUDANTES E CONCEDE LIMINAR PARA FINALIZAÇÃO IMEDIATA DO ENSINO MÉDIO
Mais uma vez a conclusão antecipada do Ensino Médio é matéria apreciada pelo P. Judiciário do Distrito Federal. A aluna, estudante matriculada no terceiro ano do Ensino Médio foi aprovada no último vestibular da UnB, que teve seu resultado divulgado no início de março e necessitava da conclusão imediata para REGISTRO na universidade. O juiz da nona vara cível concedeu medida liminar autorizando seu ingresso em instituição de ensino supletivo e avaliação, para conclusão imediata do Ensino Médio.
Diferente do que alarmado pelo Conselho de Educação, as vitórias dos estudantes continuam sendo garantidas pelo Poder Judiciário, que tem uma visão bem diferente do que a visão do CEDF que tenta, a qualquer custo, barrar o acesso desses estudantes ao curso superior.
Diferente do que alarmado pelo Conselho de Educação, as vitórias dos estudantes continuam sendo garantidas pelo Poder Judiciário, que tem uma visão bem diferente do que a visão do CEDF que tenta, a qualquer custo, barrar o acesso desses estudantes ao curso superior.
segunda-feira, 24 de setembro de 2012
LIMINARES GARANTEM OS REGISTROS DOS ALUNOS
A Justiça Federal apreciou diversos pleitos de estudantes que, apesar de terem concluido o EM, tiveram seus registros NEGADOS pela UnB. A alegação da Universidade é de que a conclusão se deu de forma irregular pois as escolas não ouviram o Conselho de Educação do DF. Isso não é verdade! O CEDF será ouvido para a certificação do EM mas sua competência é estritamente de fiscalizar o procedimento feito, ou seja, a declaração de conclusão e o histórico escolar são suficientes para comprovar a conclusão. O CEDF não aplica prova, não faz Conselho de Classe e só lhe cabe HOMOLOGAR os certificados, desde que atendida a legislação. Por isso tudo os estudantes hoje, enfim, foram devidamente REGISTRADOS, sanando-se o absurdo ocorrido na sexta-feira, dia 21.
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