sexta-feira, 26 de julho de 2013

Primeira Chamada

Hoje conseguimos TODAS as liminares (nossas) deferidas. Boa sorte aos alunos que MERECEM suas vagas e que não se curvam diante da Resolução ILEGAL do CEDF! Vamos ver se o Conselho se convence de que a norma precisa ser modificada.
Parabéns a toda equipe que se empenhou em todos os casos!
A AfaUnB meu agradecimento por poder fazer parte como assessora jurídica e auxiliar para a mudança futura das normas locais!
Que venha a Segunda Chamada!

DECISÕES 25 E 26/07

A MAIORIA DAS DECISÕES JUDICIAIS ESTÃO SENDO FAVORÁVEIS AOS ALUNOS. HOJE TEREMOS ATO PÚBLICO PROMOVIDO PELA AFAUNB EM FRENTE AO BURITI PEDINDO A MUDANÇA DEFINITIVA DA RESOLUÇÃO DO CEDF.
A CADA ANO O NÚMERO DE CASOS AUMENTA E DEMONSTRA A NECESSIDADE DE MUDAR A ILEGAL RESOLUÇÃO!

quinta-feira, 25 de julho de 2013

SIGMA É OBRIGADO A ANTECIPAR O ENSINO MÉDIO

Não estou com muito tempo pra escrever agora mas não posso deixar de comemorar a vitória! Sei que a maioria dos pais decidem pelo Supletivo pela dificuldade no cumprimento da decisão pelas escolas mas o precedente do TJDFT deve ser divulgado pois mostra a necessidade de mudança da Resolução do CEDF para conclusão do EM na própria escola!
Na segunda feira o Desembargador Flávio Rostirola decidiu favoravelmente ao aluno, determinando a escola que realize a antecipação do grau.
Agora, lutamos para o cumprimento da decisão a tempo de matricular o estudante no curso de Direito da UnB!

terça-feira, 16 de julho de 2013

RESPOSTAS ÀS DÚVIDAS MAIS FREQUENTES DE CLIENTES E MEMBROS DA AFAUNB

01- Tenho 17 anos e estou cursando o 3º ano do EM. Passei no vestibular da UnB e vou ter certeza na dia 24/07 com a divulgação do resultado. A escola já me informou que não posso concluir agora o 3º ano. O que posso fazer pra ter o direito da conclusão antecipada.

A única forma é pela via judicial. Conforme sabemos e foi noticiado pelo Correio Braziliense no domingo passado o Conselho de Educação está negando TODOS os pedidos. Por isso será necessário buscar judicialmente a garantia do seu direito. Na ação é feito pedido liminar pleiteando seu ingresso e avaliação em CURSO SUPLETIVO com a imediata conclusão do Ensino Médio. Infelizmente na própria escola será praticamente impossível pois eles também estão proibidos de fazer a antecipação do grau.

02- Posso pedir a conclusão do Ensino Médio contra minha própria escola em ação judicial?
Pode sim, mas terá que contar com o apoio da instituição de ensino pois mesmo com a ordem judicial o prazo é muito curto para matricula na UnB. Só aconselho adotar esse caminho se antes tiver conversado com os coordenadores e os mesmos estiverem empenhados em cumprir a decisão judicial.

03- Tenho 16 anos e estou no 3º ano. Posso entrar na justiça para conseguir ingressar na UnB?
Pode. Precisa estar ciente que a idade, para alguns julgadores, interferirá na decisão. Assim será necessário demonstrar objetivamente o grau de maturidade e condição intelectual. Existem várias demandas semelhantes com sucesso mas é preciso avaliar se realmente está preparada para o Ensino Superior, se conseguiu a aprovação no curso que deseja e conseguir convencer o julgador disso.

04- Quais documentos preciso ter para ingressar com a ação judicial?
- RG e CPF seu e do responsável
- procuração em nome do advogado que for realizar a demanda
- comprovante de aprovação e espelho de desempenho constantes no site do Cespe (na data do resultado)
- histórico escolar atualizado 
- diplomas de cursos de língua, premiações e documentação que comprove a capacidade intelectual do estudante
- negativa da instituição de ensino supletivo ou da instituição de ensino de realizar a antecipação

05- Sou aluno de escola pública e passei no sistema de cotas. Posso concluir o EM em supletivo?
Não. Você terá que comprovar junto a UnB que estudou na escola pública e se concluir no ensino privado, mesmo em supletivo, não poderá preencher vaga de cota. Você precisará pleitear a antecipação na própria escola e, em posse da negativa, ingressar com demanda judicial. Se tiver passado sem ser pelo sistema de cotas poderá concluir por SUPLETIVO, desde que obtenha decisão judicial nesse sentido.

06- Preciso ser SUPERDOTADO para poder concluir o Ensino Médio na metade do terceiro ano? 
Não. Se você for superdotado, excelente, a legislação te garante tratamento diferenciado. Mesmo o Conselho vedando a conclusão do ensino médio poderá judicialmente garantir seu direito e demonstrar sua capacidade diferenciada. Se não for superdotado mas for aplicado, disciplinado e maduro o suficiente para se dedicar a um vestibular tão difícil também poderá ingressar em juízo e demonstrar que possui capacidade intelectual adequada ao nível superior e que os quatro meses letivos restantes não justificam a negativa de conclusão.

07- Por que os alunos do Colégio Militar fazem antecipação e nós não podemos?
Os alunos do CMB não estão sujeitos as absurdas normas atuais do Conselho de Educação do DF. A escola é uma instituição federal e não existe qualquer interesse "segurar" os estudantes no Ensino Médio.

sexta-feira, 12 de julho de 2013

DECISÃO JUDICIAL JULHO/2013

Decisão 

Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito ordinário, onde o autor postula, "prima facie", a antecipação dos efeitos da tutela a fim de obrigar o réu a realizar a sua matrícula no curso supletivo.
Alega na inicial que, após lograr êxito na aprovação do vestibular de uma faculdade particular, foi impedido de realizar a matrícula no curso supletivo ao argumento de não ter os 18 anos de idade completos, fato este que lhe impossibilita realizar a matrícula e/ou conclusão do curso, com base no disposto expressamente no art. 38, § 1º, II, da Lei. 9.394/96 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação).
Em que pese tal posicionamento adotado pelo réu, a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios têm amainado a aplicação literal do art. 38 da Lei 9.394/96, sustentando, dentre outros pontos, que, com base no Código Civil, o próprio ordenamento jurídico previu a separação da idade cronológica do indivíduo de sua idade intelectual no que concerne à educação. Assim, tem-se pronunciado por diversas vezes no sentido de autorizar a realização dos exames finais antes da idade estipulada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Nesse sentido:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MENOR DE IDADE. REALIZAÇÃO DE CURSO SUPLETIVO. LEI Nº. 9.394/96 E CÓDIGO CIVIL. MATURIDADE INTELECTUAL. 01 A POSSIBILIDADE DE MENORES DE IDADE PODEREM CONCLUIR O ENSINO MÉDIO POR INTERMÉDIO DE UM CURSO SUPLETIVO, VISANDO COM ISSO A MATRÍCULA EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, TEM AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 02 A LIMITAÇÃO IMPOSTA DE MANEIRA ABSOLUTA PELA NORMA DO ARTIGO 38, § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.394/96 RESTARIA INCOMPATÍVEL COM O REGRAMENTO CONSTANTE DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. 03 O CRITÉRIO BIOLÓGICO NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO ÚNICO PARA O FIM DE SE AFERIR A MATURIDADE INTELECTUAL DO ESTUDANTE. 04 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
(Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 20080020113690AGI DF; Registro do Acórdão Número: 335964; Data de Julgamento: 10/12/2008; Órgão Julgador: 1ª TURMA CÍVEL; Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA; Publicação no DJU: 12/01/2009 Pág.: 30; Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.)."


"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. EXAMES SUPLETIVOS AO MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO NO VESTIBULAR. POSSIBILIDADE. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO E CÓDIGO CIVIL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. DIANTE DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS QUE, EM PRINCÍPIO, ENCONTRARIA SOLUÇÃO NO CRITÉRIO DA ESPECIFICIDADE PARA APLICAR A REGRA POSTA NO ARTIGO 38, INCISO I DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DO ENSINO, EM DETRIMENTO DA NORMA TRAZIDA NO CÓDIGO CIVIL PARA CESSAR A INCAPACIDADE AOS MENORES PELA COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR, NÃO SE PODE OLVIDAR A DISPOSIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL QUE, NO ARTIGO 208, INCISO V, GARANTE O DIREITO DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM, DE MANEIRA QUE, OBTIDO ÊXITO DO MENOR NO EXAME VESTIBULAR, FICA COMPROVADO O DESENVOLVIMENTO MENTAL SUPERIOR À MÉDIA DOS DEMAIS ALUNOS NA MESMA FAIXA ETÁRIA. 2. DESTARTE, COMO A NORMA CONSTITUCIONAL NÃO ESPECIFICA LIMITAÇÃO DA GARANTIA NA IDADE, MAS APENAS À CAPACIDADE DE CADA UM, A LEI NÃO PODE A ELA SE CONTRAPOR DE FORMA ABSOLUTA, CRIANDO LIMITAÇÕES ONDE A NORMA CONSTITUCIONAL NÃO RESTRINGIU. 3. EM CONSEQÜÊNCIA, COMPREENDE-SE A NORMA DA LEI Nº 9.394/96 COMO ORIENTAÇÃO GERAL SOBRE OS CRITÉRIOS DE ASCENSÃO NO ENSINO, QUE NÃO SE CONTRAPÕE À GARANTIA CONSTITUCIONAL. 4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA PERMITIR AS AVALIAÇÕES NECESSÁRIAS À CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E, CASO HAJA APROVAÇÃO, PARA QUE SEJA EMITIDO O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. 
(Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 20080020090463AGI DF; Registro do Acórdão Número: 326894; Data de Julgamento: 15/10/2008; Órgão Julgador: 1ª TURMA CÍVEL; Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES; Publicação no DJU: 28/10/2008 Pág.: 63; Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME)."


Por outro lado, os documentos colacionados pelo autor demonstram que o autor está cursando o 3º ano do Ensino Médio e tem 17 anos completos (fl. 13) e que logrou êxito na aprovação do vestibular de instituição de ensino superior (cf. fls. 18/19).
Dessa forma, embora se encontre a demanda em início de cognição, ante as alegações do autor e considerando o entendimento esposado pelo Egrégio TJDFT, urge seja o seu pleito acolhido.
Destarte, em face da prova inequívoca acostada aos autos e da verossimilhança das alegações contidas na inicial, previstas no art. 273, "caput", do CPC, bem como do fundado receio de dano de difícil reparação, previsto em seu inciso I, conclui-se pelo atendimento aos requisitos legais, pelo que defiro a liminar para o fim de determinar que o réu realize a matrícula do autor e aplique as provas necessárias à conclusão do ensino médio, com a expedição de certificado em caso de aprovação, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Processo :2013.01.1.067226-2
QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA

quinta-feira, 7 de março de 2013

JUDICIÁRIO REAFIRMA POSICIONAMENTO FAVORÁVEL AOS ESTUDANTES E CONCEDE LIMINAR PARA FINALIZAÇÃO IMEDIATA DO ENSINO MÉDIO

Mais uma vez a conclusão antecipada do Ensino Médio é matéria apreciada pelo P. Judiciário do Distrito Federal. A aluna, estudante matriculada no terceiro ano do Ensino Médio foi aprovada no último vestibular da UnB, que teve seu resultado divulgado no início de março e necessitava da conclusão imediata para REGISTRO na universidade. O juiz da nona vara cível concedeu medida liminar autorizando seu ingresso em instituição de ensino supletivo e avaliação, para conclusão imediata do Ensino Médio.
Diferente do que alarmado pelo Conselho de Educação, as vitórias dos estudantes continuam sendo garantidas pelo Poder Judiciário, que tem uma visão bem diferente do que a visão do CEDF que tenta, a qualquer custo, barrar o acesso desses estudantes ao curso superior.

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

LIMINARES GARANTEM OS REGISTROS DOS ALUNOS

A Justiça Federal apreciou diversos pleitos de estudantes que, apesar de terem concluido o EM, tiveram seus registros NEGADOS pela UnB. A alegação da Universidade é de que a conclusão se deu de forma irregular pois as escolas não ouviram o Conselho de Educação do DF. Isso não é verdade! O CEDF será ouvido para a certificação do EM mas sua competência é estritamente de fiscalizar o procedimento feito, ou seja, a declaração de conclusão e o histórico escolar são suficientes para comprovar a conclusão. O CEDF não aplica prova, não faz Conselho de Classe e só lhe cabe HOMOLOGAR os certificados, desde que atendida a legislação. Por isso tudo os estudantes hoje, enfim, foram devidamente REGISTRADOS, sanando-se o absurdo ocorrido na sexta-feira, dia 21.

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

ABSURDO! UNB SE NEGOU A EFETUAR REGISTRO DE ALUNOS QUE CONCLUIRAM O EM ANTECIPADAMENTE E CANCELOU REGISTRO DE CALOUROS- MEDIDA JUDICIAL URGENTE

ALUNOS APROVADOS EM SEGUNDA CHAMADA E QUE EFETUARAM HOJE O REGISTRO TIVERAM SEUS REGISTROS NEGADOS PELA UNB PELO SIMPLES FATO DE TEREM CONCLUIDO ANTECIPADAMENTE O ENSINO MÉDIO. O FATO DAS ESCOLAS TEREM DADO A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ESTÁ TOTALMENTE DE ACORDO COM A LEI E O PROCEDIMENTO FOI TOTALMENTE ILEGAL! OS JOVENS JÁ ESTÃO BUSCANDO JUDICIALMENTE O DIREITO AS VAGAS, HOJE, EM REGIME DE PLANTÃO.
ESTAMOS TB TIRANDO DÚVIDAS PELA AFAUNB NO CEL 82185777!

domingo, 16 de setembro de 2012

SEGUNDA CHAMADA - REGISTRO NA UNB POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR

Os estudantes do Ensino Médio aprovados em segunda chamada do 2º vestibular de 2012 da UnB terão que contar com o posicionamento célere do Poder Judiciário para poder efetuar o registro na UnB. O prazo é muito curto, até o dia 20 de setembro, e por isso a maioria deve optar por ingressar com uma medida judicial para que a UnB seja obrigada a efetuar a matrícula sem o certificado de conclusão do EM. Isso é possível pois a maioria dos alunos já concluíram 75% do 3º ano e possuem direito legal de finalização antecipada em sua própria instituição de ensino mas não terão o documento no prazo exigido pela Universidade. Também existe a possibilidade do aluno concluir o Ensino Médio em instituição de ensino supletivo, por força de medida judicial, mas o procedimento deve ser feito imediatamente, em regime de urgência pois, como dito, o prazo é extremamente curto!
Lembrando que para o aluno concluir antecipadamente o Ensino Médio em sua própria instituição de ensino deve entrar em contato com a escola e saber se já possui 75% do curso e se a escola poderá fazer  a conclusão, devendo se evitar uma lide contra a escola principalmente em razão do prazo.

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

RESPONDENDO SOBRE AS CHANCES DE DECISÕES JUDICIAIS FAVORÁVEIS

Respondendo a pergunta de alguns visitantes do blog, que desejam saber sobre as chances de conseguir judicialmente a ordem para término do ensino médio antecipadamente, das ações que fizemos dos aprovados em primeira chamada, tivemos uma ótima resposta do Judiciário. Ao todo foram 48 alunos dos quais 46 já conseguiram a medida e terminaram o ensino médio, uma aluna desistiu e uma ainda aguarda decisão judicial em grau de recurso.
Importante dizer que os 48 alunos são exclusivamente os MEUS CLIENTES, não temos ainda um número exato de ações mas sabemos que ano passado, ao final de todas as chamadas, foram 600 alunos que ingressaram por força de medida judicial para conclusão antecipada do Ensino Médio.
Pela Associação- AFAUnB, acompanhamos, ano passado, cerca de 200 casos e esse ano já atendemos mais de 100 (cem) alunos, pais e advogados mas não temos certeza das decisões pois nem todos nos deram retorno.
De qualquer forma, os 48 alunos atendimentos em meu escritório demonstram que existe uma boa aceitação judicial da questão.
Importante dizer também que tivemos 8 indeferimentos em primeira instância e que destes 5 foram resolvidos em sede de Agravo de Instrumento, uma aluna desistiu e em um caso conseguimos a medida em sede de Agravo Regimental e Mandado de Segurança.
Ainda existe um  caso pendente com recurso a ser decidido.