sábado, 11 de julho de 2015

CANDIDATOS PODEM BUSCAR INVALIDAR O RESULTADO POR ARBITRARIEDADE NA ELIMINAÇÃO


Candidatos regularmente inscritos no Vestibular UnB 2015, maiores de 18 anos e já graduados no Ensino Médio, tiveram suas matrículas indeferidas no dia de ontem (10/07), quando da divulgação do resultado da avaliação da declaração de escolaridade. 

O CESPE justificou os indeferimentos afirmando que “o documento enviado não atesta a conclusão do ensino médio”.

Pode tratar-se apenas de erro da UnB/CESPE, sanável ainda na esfera administrativa o que deve ser corrigido IMEDIATAMENTE, mediante pleito do prejudicado.

Caso não haja uma solução imediata os candidatos  devem buscar o afastamento do ATO ILEGAL judicialmente eis que somente assim poderão garantir suas "vagas". 

Lembre-se que os registros se darão nos próximos dias 16 e 17 e que, logo na sequência, as "vagas" serão liberadas para SEGUNDA CHAMADA, dificultando muito que a falha seja reparada.

A UnB não possui competência legal para se imiscuir na validade dos certificados emitidos, haja vista que as instituições de ensino são devidamente credenciadas pelo MEC e para debater qualquer irregularidade haveria necessidade de PROCESSO ADMINISTRATIVO COM AMPLA DEFESA, o que não ocorreu, tornando a decisão arbitrária e ofensiva aos princípios constitucionais que regem à Administração Pública.

Não se sabe ao certo o número de indeferimentos nesse sentido mas alguns candidatos já se mobilizam para ANULAR O RESULTADO DO VESTIBULAR ou ALTERÁ-LO para incluí-los na condição de aprovados pois não poderia a UnB, sem prezar pela ampla defesa e contraditório, ELIMINAR SUMARIAMENTE candidatos, retirando o inclusive o direito de correção de suas provas e divulgação dos gabaritos!


sexta-feira, 10 de julho de 2015

CHEGOU A HORA DA UnB!!!


Com a concessão da medida liminar requerida na ação coletiva proposta pela AFAUnB contra a Universidade de Brasília e diversas ações individuais foi possível garantir a inscrição dos estudantes do 3º ano do Ensino Médio no Vestibular 2015. 

Nesta edição 2015 do Vestibular a UnB agiu de modo arbitrário, pois tentou impedir a inscrição dos alunos que não concluíram o ensino médio, ou seja, vedando o possível ingresso ao nível superior ainda no ato de inscrição, em flagrante desrespeito às normas de regência.

Na supracitada ação, a ilegalidade foi sanada pelo Juízo da 16ª Vara da Justiça Federal da SJDF, que, deferindo a liminar, concedeu o direito aos associados da AFAUnB de efetivar a inscrição, participar e ter suas provas corrigidas para, somente em caso de aprovação, apresentar o tão falado certificado de conclusão do ensino médio. Entendimento abalizado, inclusive, por Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Vale dizer que esta decisão continua valendo e não deve ser confundida com a da Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública da União que, apesar de deferida em primeira instância, teve a decisão liminar cassada pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento 0030843-55.2015.4.01.0000/DF. Toda a coletividade de alunos foi beneficiada pela referida decisão, concedida na iminência da realização das provas, porém, a cassação após a realização das provas acabou frustrando os alunos que conseguiram se inscrever.

Outro resultado positivo a ser celebrado, são as recentes concessões de liminares no âmbito do TJDFT para alunos do 3º ano do ensino médio aprovados em universidades particulares, como aqueles aprovados para o curso de Direito no Instituto de Direito Público – IDP, e de Medicina no UniCEUB.

Chegou a hora da UnB! A decisão da justiça federal garante aos alunos que forem aprovados no vestibular a sua situação REGULAR. Por isso todos precisam conferir se seus nomes foram devidamente divulgados, em caso de aprovação pois, do contrário, será necessário INFORMAR o descumprimento da ORDEM JUDICIAL IMEDIATAMENTE. 
Com a aprovação a a REGULARIDADE no quadro de aprovados os alunos ainda terão que CONQUISTAR JUDICIALMENTE o direito à conclusão antecipada do Ensino Médio e certificação DENTRO DO PRAZO DE REGISTRO NA UnB. 
A demanda já é bem conhecida pelos alunos e pais e estará mais uma vez sendo apreciada judicialmente. 
Segue aqui uma decisão bem atual. Boa sorte a todos e parabéns aos aprovados!!

" (...)Determina o artigo 273, do Código de Processo Civil, a necessidade da presença dos requisitos do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, da verossimilhança das alegações formuladas pela parte e da ausência de irreversibilidade da medida, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida.

No caso em exame, a autora está cursando o terceiro ano do ensino médio, completará 18 anos em XX/XX/2015. Há ainda a demonstração da aprovação de no curso de XXXXX do Centro Universitário de Brasília - UNICEUB. Contudo, lhe vem sendo negada a realização do exame supletivo, para obtenção do diploma de ensino médio pelo fato de não ter completado 18 (dezoito) anos (fl. 22).

Ora, em que pese a norma do art. 38 da Lei nº 9.394/96 prescreve a necessidade de maioridade para se submeter ao exame de supletivo, no caso em apreço, é necessária a adoção de critérios de interpretação da norma, por meio da razoabilidade e proporcionalidade.

Na hipótese, não se mostra razoável e adequada na hipótese dos autos, o rigor da norma, para limitar a participação em curso supletivo somente aos maiores de dezoito anos, porquanto a autora já demonstrou capacidade intelectual suficiente para ser aprovada no exame vestibular, atendendo assim a exigência da norma do art. 208, V, da CF/88. 

Portanto, de forma excepcional, impõe-se seja afastada a exigência de maioridade para a submissão da autora às provas finais de avaliação do supletivo, de modo que o réu deve ser intimado e compelido a prestar o exame. 

Neste sentido, há precedente do e. TJDFT:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AVANÇO ESCOLAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO MEDIANTE MATRÍCULA E AVALIAÇÃO EM CURSO SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ALUNO CURSANDO O ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO. CETEB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. 
1. O artigo 208, V, da Constituição Federal assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, conferindo amparo para se pleitear a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. 
2. A vedação contida no artigo 38 da Lei nº 9.394/96 deve ser interpretada à luz da capacidade do aluno, sendo desarrazoado obstar o acesso aos níveis mais avançados de ensino quando o estudante demonstra estar habilitado para tanto. Dessa forma, revela-se possível a mitigação da regra da idade mínima para que tenha acesso ao curso supletivo o aluno, aprovado em exame vestibular, que esteja cursando o último ano do ensino médio. 
3. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Honorários advocatícios mantidos. 
4. Recurso de apelação conhecido e improvido. (Acórdão n.734093, 20111110035653APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/11/2013, Publicado no DJE: 18/11/2013. Pág.: 74).

Ressalte-se que o perigo de ineficácia do provimento centra-se no fato de que o aguardo da decisão final poderá acarretar na impossibilidade de permitir a matricula da autora, cujo prazo se esgota em 02/07/2015 (fl. 18).

Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 273 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO que o réu autorize a autora a realizar sua matricula no curso supletivo e as provas de conclusão do ensino médio, afastando a exigência da idade mínima, com a conseqüente expedição do diploma em caso de aprovação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), incidente a partir da intimação desta decisão e limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...)" 
Quinta Vara Cível de Brasília
Dados do processo não divulgados para evitar exposição do autor.

segunda-feira, 4 de maio de 2015

DEPUTADO JOE VALLE CONFIRMA QUE O REITOR DA UNB ACEITOU QUE OS ESTUDANTES DO ENSINO MÉDIO PARTICIPEM DO VESTIBULAR

Parabéns Deputado!
Parabéns Alunos!

Atenção: Alunos do 3º ano poderão participar do vestibular. Olhem o post do deputado Joe Valle:

VESTIBULAR >> VITÓRIA DA COMUNIDADE ESCOLAR
Na sessão solene em comemoração ao Dia da Educação (28/4), estudantes do ensino médio se expressaram contrários à exigência do certificado de conclusão do ensino médio no ato da inscrição do vestibular da Universidade de Brasília.
Hoje (30) nos reunimos com o reitor da UnB, Prof. Doutor Ivan Marques de Toledo, que esclareceu todos os pontos do edital e a demanda dos estudantes foi atendida. Basta que as escolas emitam declaração para os alunos que estejam cursando o 3o ano do ensino médio para que possam se inscrever e prestar o vestibular.
Joe Valle adicionou 3 novas fotos.
VESTIBULAR >> VITÓRIA DA COMUNIDADE ESCOLAR
Na sessão solene em comemoração ao Dia da Educação (28/4), estudantes do ensino médio se expressaram contrários à exigência do certificado de conclusão do ensino médio no ato da inscrição do vestibular da Universidade de Brasília.
Hoje (30) nos reunimos com o reitor da UnB, Prof. Doutor Ivan Marques de Toledo, que esclareceu todos os pontos do edital e a demanda dos estudantes foi atendida. Basta que as escolas emitam declaração para os alunos que estejam cursando o 3o ano do ensino médio para que possam se inscrever e prestar o vestibular.

quarta-feira, 29 de abril de 2015

Debate na CBN

Bom dia a todos!

Pra quem acompanhou o debate hoje na CBN, algumas considerações. 
A primeira e mais importante delas é que está clara a necessidade de um debate aberto, envolvendo toda a sociedade. 
A UnB PRECISA fazer um estudo pra demonstrar como esses estudantes estão lá na Universidade.
A realidade que os alunos contam é muito diferente da versão oficial. Estão felizes e realizados!
Outra consideração é que o Decano de Graduação falou de cumprir a lei.
Pergunto: As decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal estão descumprindo a lei? Claro que não. A UnB é que precisa encontrar uma forma legítima de questionar o Poder Judiciário e não simplesmente alterar o edital, sem qualquer base legal para tanto.
Terceira e derradeira consideração: O Decano falou que estudantes que ingressaram com Mandado de Segurança, dois anos após o ingresso, deixaram a UnB. Sinceramente em TODOS os casos que acompanhei NUNCA vi isso acontecer. Por favor, compartilhem comigo essas decisões, se existirem, pra que eu possa entender o que ocorreu!
Sou a favor do debate, da verdade, da informação. Amedrontar, cercear e impedir esses alunos, NÃO!

quinta-feira, 23 de abril de 2015

MANDADO DE SEGURANÇA

 Pra todos que tem entrado na página e perguntado o que fazer respondo que, na minha opinião, o mais adequado no momento é impetrar MANDADO DE SEGURANÇA para afastar a exigência ilegal de conclusão do Ensino Médio para se inscrever no vestibular. Essa medida é urgente e precisa ser garantida a inscrição do aluno dentro do período de inscrição (até 04/05).





terça-feira, 21 de abril de 2015

UNB EXIGE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA INSCRIÇÃO NO VESTIBULAR 2015 - MEDIDA É ILEGAL

A Universidade de Brasília resolveu inovar e comprar a briga das escolas particulares, inserindo como requisito para participação no vestibular a comprovação de conclusão do Ensino Médio pelo estudante.
O item 3.1.7 impõe:
3.1.7 O candidato deverá anexar no link específico, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/vestibular/vestunb_15_2, cópia em formato PDF do comprovante da escolaridade exigida (certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente), emitido pela instituição de ensino na qual concluiu o ensino médio, ou do comprovante da condição de excepcionalidade constante do item 3.1.1.1 deste edital, conforme modelo constante do Anexo IV deste edital. 

A medida é absolutamente ilegal e deve ocasionar inúmeras demandas judiciais já nessa semana.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu artigo 44, inciso II diz que o Ensino Superior é destinado aos que concluíram o Ensino Médio, ou seja, para matricular-se no curso superior almejado o estudante precisa comprovar que concluiu o grau (já há decisão do TRF1 nesse sentido).

Não há base legal para a imposição absurda e arbitrária de comprovação de conclusão NO MOMENTO DE INSCRIÇÃO NO VESTIBULAR. Diga-se que a UnB nunca se envolveu na polêmica, gerada pelas instituições particulares, que não aceitam perder estudantes na metade do ano letivo, apesar de ser público e notório a preparação diária e exaustiva que são submetidos os alunos do 3º ano.

Importante dizer que como não há mais vestibular no final do ano, ou o aluno passa no sistema de vagas nacional ENEM/SISU ou então terá que aguardar até julho de 2016 para poder prestar o vestibular, o que realmente é inacreditável!!!!

Nos próximos dias com certeza teremos demandas judiciais atacando o ato. Fique ligado pois teremos novidades!!!!


quinta-feira, 3 de julho de 2014

INFORMAÇÕES SOBRE NOVAS AÇÕES

O ritmo está acelerado! Hoje saiu o resultado da prova de redação do vestibular da UnB e muitos já se preparam para ingressar com a ação judicial.
Lembro que o aluno deve ter a seguinte documentação:
- Histórico Escolar e boletim do terceiro ano;
- Cópia do RG e CPF do aluno e do responsável;
- Comprovante de aprovação no vestibular e boletim de desempenho (estará disponível provavelmente dia 14);
-premiações, cursos concluídos e tudo mais que ateste a capacidade intelectual do jovem.

Mas atenção, se você é aluno de escola pública e é cotista NÃO poderá concluir por meio de SUPLETIVO!!! Muita atenção porque você pode até mesmo perder a vaga! Nesses casos a ação é diferente pois será necessária uma demanda contra o diretor da sua própria escola, obrigando-o a realizar a antecipação da conclusão do Ensino Médio!

Também é importante dizer para os alunos que foram indicados a ingressar com a ação no Núcleo Bandeirante que NÃO O FAÇAM sob pena de enfrentarem dificuldades maiores! Cuidado!!! Vejam só a recente decisão de lá:

Requerido : CEBAN- CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES 
Filiação : NAO CONSTA
                NAO CONSTA 
Advogado Reu : DF999999 - NAO CONSTA ADVOGADO 


 
DataAndamentoComplemento
 
03/07/2014 - 16:13:18308 - Determinada a publicacao
02/07/2014 - 17:36:00423 - Decisao proferida nao concedida a antecipacao de tutelaDr(a). MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
02/07/2014 - 16:26:00096 - Conclusos para decisao
02/07/2014 - 16:26:00443 - Certidao emitida sem complemento
Certidão
02/07/2014 - 16:18:17105 - Recebidos os autos
01/07/2014 - 15:22:29007 - Distribuidos ao cartorio aleatoriamente



quarta-feira, 18 de junho de 2014

CASOS CEUB E OUTRAS IES E NOVAS DECISÕES JUDICIAIS FAVORÁVEIS


Continuam os casos, continuamos com o entendimento favorável (não trouxe os dados do proc. para não identificar o aluno, que ainda não atingiu maioridade).

DECIDO.
Apesar de o autor ter fundamentado seu pedido com base no artigo 273, do CPC, entendo que, observando-se o princípio iuria novit curia - o juiz conhece o direito - deve ser aplicado ao caso o disposto no artigo 461, § 3 , do CPC, uma vez que trata da situação específica das obrigações de fazer, com a seguinte redação, in verbis:
"Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada."
Busca o autor, por meio desta ação, que a ré seja instada a submeter o autor ao exame supletivo do ensino médio e, em caso de aprovação, que seja expedido o certificado.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece restrição etária à admissão em cursos supletivos aos menores de 18 (dezoito anos), conforme se vê de seu art. 38, II . A interpretação meramente gramatical, entretanto, olvidaria o que determina a Carta Magna, em seu art. 208, V, "in verbis":
"V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um".
Pelos documentos juntados, o autor foi convocado, em segunda chamada, para o curso de Direito na Universidade Federal de Goiás. O boletim escolar do autor (fl. 24) demonstra as excelentes notas obtidas no ensino médio. Assim, demonstrou absoluta capacidade intelectual em acelerar a obtenção do diploma de segundo grau, por meio de ensino supletivo, o que permitirá acesso mais rápido ao ensino superior. 
Da jurisprudência deste Tribunal, colhe-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTUDANTE MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO SUPLETIVO. REALIZAÇÃO DE PROVAS PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. 
1. A exigência de idade mínima para aplicação de exame supletivo estabelecida pelo artigo 38 § 1º da Lei nº9.394/1996, deve ser interpretada em conformidade com a garantia constitucional de acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um e independentemente de idade (art.208/V CF).
2. Agravo provido.
(Acórdão n.748654, 20120020183225AGI, Relator: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/02/2013, Publicado no DJE: 17/01/2014. Pág.: 92)
Em reforço de argumentação, raciocínio em sentido contrário tornaria inócua a determinação do art. 5o, parágrafo único, IV, do CC, que determina que cessa a incapacidade do menor quando da colação de grau em curso de ensino superior.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar que o réu submeta o autor ao exame supletivo do ensino médio, em 48h, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).

quarta-feira, 23 de abril de 2014

VESTIBULAR 2014 E ALUNOS DO ENSINO MÉDIO

A UnB lançou o Edital do ÚNICO vestibular que fará no ano. Isso mesmo! Como muitos já sabem, a universidade não terá mais o vestibular do final do ano, pois utilizará os sistemas do ENEM/SISU como única forma de ingresso em dezembro!
Por isso mesmo a tendência é que mais estudantes que cursam o Ensino Médio façam o vestibular agora pois, ao contrário, poderão ter que esperar mais um ano para tanto.
Os alunos do Ensino Médio tem enfrentado problemas para conclusão antecipada do Ensino Médio depois que algumas (poucas) escolas particulares passaram a dificultar o acesso à universidade, o que foi apoiado pelo Conselho de Educação do DF.
De qualquer forma, aqueles que buscaram o Poder Judiciário e manejaram as ações corretas conseguiram finalizar o Ensino Médio e ingressar na UnB e em outras Instituições de Ensino Superior.
Isso porque o acesso aos mais altos níveis de ensino é garantido pela Constituição Federal e, a aprovação no vestibular, é, sem dúvida, importante prova da capacidade intelectual do aluno.
Diferente do que dito pelo Conselho de Educação, não é necessário que o aluno seja superdotado mas sim que tenha maturidade e capacidade intelectual adequadas para cursar o 3º grau.
Mas atenção! Se você é aluno do Ensino Médio e fará o vestibular da UnB visando ingressar na instituição NÃO FAÇA INSCRIÇÃO COMO TREINEIRO! Você deve se colocar como CANDIDATO para poder concorrer as vagas e, em caso de aprovação, será necessária demanda judicial para CONCLUSÃO ANTECIPADA DO ENSINO MÉDIO antes da data de registro no curso superior.
Estudantes que optem pelo vestibular em instituições privadas também possuem direito a pleitear a conclusão antecipada.
O importante é que o aluno esteja preparado, seja aprovado no vestibular e, preferencialmente, tenha documentação que comprove seu nível intelectual tal como outras aprovações em vestibulares, concursos, títulos ou elogios, boletins com notas condizentes com a tese de que possui elevado nível intelectual, formação em línguas estrageiras, etc.
Tudo isso pode ser exposto na demanda judicial mas o fundamental é a APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
Ah! Importante dizer que, se vc ouviu falar de alguém que entrou na UnB em caso como esse colocado, e depois saiu por ter tido decisão judicial caçada, não se assuste! Infelizmente existem fortes tentativas de desistimular e amedrontar os estudantes... Procure saber exatamente o que ocorreu e se realmente ocorreu porque, apesar de lidar cotidianamente e anualmente com inúmeras demandas desse tipo, nunca tive esse tipo de situação e penso que são verdadeiras lendas urbanas.
O que ocorre, em algumas oportunidades, é que os estudantes não se informam direito e não sabem exatamente o que fazer. Como é uma demanda muito específica...acabam não tendo êxito!A ação precisa ser feita corretamente e de maneira imediata mas não existe esse risco de ingressar na UnB e depois ter que voltar pro Ensino Médio (se tudo for feito corretamente, claro!)


quinta-feira, 3 de outubro de 2013

NOTA NO ENEM E CERTIFICAÇÃO

JUSTIÇA LOCAL GARANTE O DIREITO DE ESTUDANTE MENOR DE 18 ANOS TER A CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO COM BASE NA NOTA DO ENEM. A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO FOI OBRIGADA A EMITIR O CERTIFICADO, CONFORME DECISÃO ABAIXO:

"(...) Para o deferimento da medida de urgência, é necessário que o direito líquido e certo venha estampado na inicial, assim como haja perigo de ineficácia do provimento. Por se tratar de mandado de segurança o direito líquido e certo deve vir estampado na inicial, mediante a colação de prova documental, porquanto não é admissível na estreita via do mandamus a dilação probatória.

Como bem assevera o Professor Hely Lopes Meirelles:

o direito amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora passa ser defendido por outros meios judiciais. (Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros, 29ª ed, p. 36/37)

A questão posta em debate refere-se à possibilidade de compelir a Impetrada, a descumprir exigência prevista na Lei 9394/96 e na Resolução 01/2012-CEDF, que estabelece que a conclusão excepcional do ensino médio só poderá ser feita para pessoas que tenham 18 anos completos.

Esse magistrado, reiteradamente, indefere os pedidos liminares relativos à ação desse jaez, vez que não há ilegalidade no art. 38 da lei nº 9.394/96:

"Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames".

(...)


Em exame superficial, entendo ser necessário superar o obstáculo legal da idade mínima, tendo em vista a situação excepcional apresentada nos autos.

De fato a idade mínima é regra legal válida e razoável aplicado as brasileiros com cognição e intelecção normal. Já para o caso da autora, cuja habilidade intelectiva ultrapassa o nível normal, poderá ser superado o obstáculo da idade mínima.

Neste sentido:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANDIDATO APROVADO EM VESTIBULAR. CURSO SUPLETIVO. CETEB. IMPEDIMENTO. LIMITE DE IDADE. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 
1. A estudante, embora ainda não tenha completado a idade exigida em lei, ou seja, 18 anos, tendo sido aprovada em exame de vestibular, demonstra possuir capacidade intelectual suficiente, fato que impõe lhe seja concedida a oportunidade de realizar as provas do supletivo para a expedição do certificado de conclusão do ensino médio exigido e, assim, possa matricular-se no curso para o qual já foi aprovada. 
2. Uma vez que própria Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, possibilita ao aluno acelerar, avançar e aproveitar os estudos, é evidente que visa incentivar aqueles que se dedicam ao aprendizado, de forma mais célere que outros, não havendo de ser o critério etário o único óbice ao avanço escolar. 
3. Precedentes desta Turma e do Egrégio TJDFT. 
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVANÇO ESCOLAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO 285-A DO CPC. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO MEDIANTE MATRÍCULA E AVALIAÇÃO EM CURSO SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO. CETEB. POSSIBILIDADE. MENOR DE 18 ANOS. ALUNO CURSANDO O ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO. 
1. O indeferimento da inicial, bem como o julgamento liminar de improcedência, inviabilizam o exame da tutela de urgência deduzida perante o juízo de primeiro grau. Assim, como o processamento do recurso de apelação não prevê o acesso com celeridade ao segundo grau para viabilizar o alcance da tutela de urgência esperada, deve-se, em nome do princípio da instrumentalidade das formas, admitir a via da Medida Cautelar Inominada como meio idôneo para levar, ao segundo grau, o conhecimento do pedido liminar não examinado no juízo de origem. 
2. O art. 208, V, da Carta Federal assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, conferindo amparo para se pleitear a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. 
3. A vedação contida no art. 38 da Lei nº 9.394/96 deve ser interpretada à luz da capacidade do aluno, sendo desarrazoado obstar o acesso aos níveis mais avançados de ensino quando o estudante demonstra estar habilitado para tanto. Dessa forma, revela-se possível a mitigação da regra da idade mínima para que tenha acesso ao curso supletivo o aluno, aprovado em exame vestibular, que esteja cursando o último ano do ensino médio. 
4. Apelo conhecido, antecipação de tutela recursal confirmada, recurso provido. 
(Acórdão n.703946, 20120111090704APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2013, Publicado no DJE: 21/08/2013. Pág.: 68)
DEFIRO A LIMINAR, para afastar o impedimento relativo à idade mínima de 18 anos, determinado que a autoridade coatora emita, de imediato, certificado de conclusão do ensino médio por meio do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM , se a impetrante atender aos demais requisitos legais." 


Para preservar a parte, não indicarei o número do processo desta vez!